DECRETO Nº 58.094, DE 28 DE MARÇO de 1966.

Prorroga a vigência da tabela a que se referem os Decretos ns. 55.309, de 30 de dezembro de 1964, e 56.617, de 27 de julho de 1965, e fixa novos valores de gratificações de representação de gabinete para atender provisòriamente aos encargos de direção, chefia, assessoramento e secretariado do Serviço Nacional de Recenseamento do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica prorrogada até a publicação dêste decreto a vigência da tabela a que se referem o artigo 1º do Decreto nº 55.309, de 30 de dezembro de 1964, e art. 1º do Decreto número 56.617, de 27 de julho de 1965.

Art. 2º A partir da publicação dêste decreto e até que sejam criados os correspondentes cargos em comissão e funções gratificadas, a gratificação de representação para os que desempenham os encargos de direção, chefia, assessoramento e secretariado no Serviço Nacional de Recenseamento é fixada na forma da tabela anexa.

Art. 3º Se o ocupante de cargo efetivo, o designado para os encargos previstos no artigo anterior perceberá apenas diferença entre o valor estabelecido para a representação de gabinete e o vencimento do cargo efetivo que ocupe, podendo optar pelo seu vencimento acrescido de 20% (vinte por cento) da representação fixada.

Art. 4º É vedada a designação de qualquer pessoa para o exercício de mais de um encargo previsto neste decreto, bem como a percepção cumulativa de gratificação prevista na tabela anexa e de gratificação concedida na forma do Decreto nº 57.772, de 2 de fevereiro de 1966.

Art. 5º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 28 de março de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. Castello Branco

Oswaldo Cordeiro de Farias

Os anexos a que se refere o texto foram publicados no D.O de 1 de abril de 1966.