DECRETO Nº 58.103, DE 30 DE MARÇO DE 1966.
Autoriza o cidadão brasileiro Manoel Jorge Curi a pesquisar esmeralda no município de Vitória da Conquista, Estado da Bahia.
O. PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87 nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Manoel Jorge Curi, a pesquisar esmeralda em terrenos de propriedade de Esmeraldas da Conquista Ltda e outros no lugar denominado Fazenda São João de Vila Nova distrito de Anagé município de Vitória da Conquista Estado da Bahia, num área de quatrocentos e noventa e cinco hectares (495ha), delimitada por um retângulo que tem um vértice a trezentos e sessenta metros (360m), no rumo verdadeiro sessenta e cinco graus nordeste (65ºNE) da confluência dos córregos Caldeirão e Piababha e os lados divergentes desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: três mil e trezentos metros (1.300m), Leste (E); mil quinhentos metros (1.500m), sul (S).
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965 da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O. título da autorização de pesquisa que será uma via autêntica dêste Decreto pagará a taxa de quatro mil novecentos e cinqüenta cruzeiros (Cr$4.950) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de março de 1966; 145º da Independência e 8º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Mauro Thibau