DECRETO Nº 58.107, DE 30 DE MARÇO DE 1966.

Autoriza o cidadão brasileiro Dimitri Athiê a pesquisar água mineral no município de Piracicaba, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Dimitri Athiê a pesquisar água mineral em terrenos de sua propriedade no imóvel chácara Santa Catarina no lugar denominado Pau D’alhinho, distrito e município de Piracicaba, Estado de São Paulo, numa área de sessenta ares (0,60 ha), delimitada por um polígono mistilineo que tem um vértice no alinhamento, lado sul (S) da Estrada Pau D’alhinho, a quarenta e sete metros e sessenta centímetros (47.60m) no rumo magnético de vinte graus e cinco minutos noroeste (20º05’NW) do canto noroeste (NW) da casa sede da Chácara Santa Catarina e os lados a partir dêsse vértice são assim definidos: o primeiro lado é um segmento retilíneo com noventa e sete metros (97metros), que parte do vértice descrito com o rumo magnético de nove graus e cinco minutos sudoeste (9º05’SW): O segundo lado é um segmento retilíneo com quarenta e sete metros e cinqüenta centímetros (47,50m) que parte da extremidade do primeiro lado, com o rumo magnético de oitenta e um graus e vinte minutos sudeste (81º20’SE): O terceiro lado é o segmento retilíneo que partindo da extremidade do segundo lado com rumo magnético de trinta e sete graus e dez minutos nordeste (37º10’NE), alcança o alinhamento lado sul (S), da Estrada de Pau D’alhinho; O quarto e último lado é o trecho do alinhamento do logradouro citado, compreendido entre a extremidade do terceiro lado e o vértice inicial, princípio do primeiro lado.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução número 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autentica dêste decreto pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300), e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.

Art. 3º Revoga-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de março de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. Castello Branco

Mauro Thibau