DECRETO Nº 58.108, DE 30 DE MARÇO DE 1966.

Autoriza a Companhia Ferro Brasileiro a instalar grupo termelétrico.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e nos têrmos do art. 10 do Decreto-lei nº 2.281, de 5 de junho de 1940, e do art. 3º do Decreto-lei nº 3.763, de 25 de outubro de 1941,

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizada a Companhia Ferro Brasileiro a instalar um grupo turbo-alternador, com a potência de 1.800kW, em seu estabelecimento industrial situado no Município de Caeté, Estado de Minas Gerais.

§ 1º A energia elétrica produzida destina-se ao uso exclusivo da permissionária.

§ 2º Em portaria do Ministro das Minas e Energia, após a aprovação dos projetos, serão determinadas as características técnicas da instalação.

Art. 2º A Companhia Ferro Brasileiro deverá satisfazer as seguintes exigências:

I - Apresenta ao Departamento Nacional de Águas e Energia, do Ministério das Minas e Energia, em três (3) vias, dentro do prazo de cento e vinte (120) dias, os estudos, projetos e orçamentos das obras e instalações.

II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e com as modificações autorizadas.

Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.

Art. 3º Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de março de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Mauro Thibau