DECRETO Nº 58.112, DE 30 DE MARÇO DE 1966.

Autoriza Cimento Portland Branco do Brasil S.A. a pesquisar caulim e argila no município de Magé, Estado do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas)

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Cimento Portland Branco S. A. a pesquisar caulim e argila, em terrenos de que é promitente compradora, no lugar denominado Guia de Pacobaíba, distrito de Inhomirim, município de Magé, no Estado do Rio de Janeiro, numa área de trinta e seis hectares, sessenta e oito ares e setenta e cinco centiares (36,6875 ha) delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a trezentos e trinta e dois metros e cinqüenta centímetros (332,50m), no rumo verdadeiro trinta e sete graus sudeste (37º SE) da casa do administrador da interessada e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros; duzentos e setenta e um metros (271m), oitenta e dois graus noroeste (82º NW); vinte e três metros e cinqüenta centímetros (23,50m), oito graus sudoeste (8º SW); cento e noventa e sete metros e cinqüenta centímetros (197,50m), sessenta e oito graus noroeste (68º NW); quinhentos e quarenta metros (540m), sete graus nordeste (7º NE); trinta e seis metros e quarenta centímetros (36,40m), oitenta e dois graus sudeste (82º SE); cento e sete metros e cinqüenta centímetros (107,50m), oito graus nordeste (8º NE); duzentos e sessenta e seis metros e cinqüenta centímetros (266,50m), trinta e três graus nordeste (33º NE); duzentos e trinta e oito metros e cinqüenta centímetros (238,50m), oitenta e oito graus nordeste (88º NE); trezentos e noventa e cinco metros e cinqüenta centímetros (395,50m), dezoito graus sudoeste (18º SW), cento e cinqüenta e cinco metros e vinte centímetros (155,20m), oitenta e dois graus sudeste (82º SE); quinhentos e sessenta e quatro metros (554m), oito graus sudoeste (8º SW).

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução número 3 de 30 de abril de 1965 da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de trezentos e setenta cruzeiros (Cr$370) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de março de 1966; 145º da Independência e 78º da República

H. Castello branco

Mauro Thibau