DECRETO Nº 58.117, DE 30 DE MArçO DE 1966.
Autoriza o cidadão brasileiro Gabriel Marques da Silva a pesquisar caulim no município de Santana do Parnaíba, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Gabriel Marques da Silva a pesquisar caulim em terrenos de sua propriedade no lugar denominado Sítio Mato do Tanque, distrito e município de Santana do Parnaíba, Estado de São Paulo, numa área de um hectare dezoito ares e cinqüenta e seis centiares (1,1856ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a quarenta e um metros (41), no rumo verdadeiro de trinta graus e quarenta e cinco minutos nordeste (30º45’NE), do poste telegráfico, a margem direita da rodovia de Pirapora para Santana de Parnaíba, no local onde tem início a estrada para a Chácara Santana, e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e noventa e três metros e setenta centímetros (193,70m), oitenta e nove graus e quinze minutos sudeste (89º15’SE), quarenta e cinco metros (45m), setenta e oito graus e trinta minutos nordeste (78º30’NE); trinta e oito metros (38m), seis graus e quarenta minutos sudeste (6º40’SE); duzentos e trinta e cinco metros (235m), oitenta e um graus e trinta minutos sudoeste (81º30’SW); trinta e cinco metros (35m), vinte e sete graus e trinta minutos noroeste (27º30’NW); o sexto (6º) e último lado é o segmento retilíneo que une a extremidade do quinto (5º) lado descrito, ao vértice de partida.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução número 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de março de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. Castello Branco
Mauro Thibau