Decreto nº 58.147, de 4 de abril de 1966.
Autoriza a Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia a construir linha de transmissão.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e nos têrmos do artigo 5º do Decreto-lei número 852, de 11 de novembro de 1938,
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia a construir uma linha de transmissão entre as cidades de Conceição do Coité e Serrinha, no Estado da Bahia.
§ 1º Em portaria do Ministro das Minas e Energia, após a aprovação dos projetos, serão fixadas as características técnicas da linha de transmissão.
§ 2º A referida linha se destina ao fornecimento de energia elétrica ao sistema de distribuição da concessionária na cidade de Conceição do Coité.
Art. 2º A concessionária deverá satisfazer as seguintes exigências:
I - Apresentar à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia, em três (3) vias, dentro do prazo de um (1) ano, a contar da data da publicação dêste decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos ao sistema de transmissão.
II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministério das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos ou modificações que forem autorizadas
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.
Art. 3º O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 4 de abril de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. Castello Branco
Mauro Thibau