Decreto nº 58.147, de 4 de abril de 1966.

Autoriza a Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia a construir linha de transmissão.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e nos têrmos do artigo 5º do Decreto-lei número 852, de 11 de novembro de 1938,

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia a construir uma linha de transmissão entre as cidades de Conceição do Coité e Serrinha, no Estado da Bahia.

§ 1º Em portaria do Ministro das Minas e Energia, após a aprovação dos projetos, serão fixadas as características técnicas da linha de transmissão.

§ 2º A referida linha se destina ao fornecimento de energia elétrica ao sistema de distribuição da concessionária na cidade de Conceição do Coité.

Art. 2º A concessionária deverá satisfazer as seguintes exigências:

I - Apresentar à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia, em três (3) vias, dentro do prazo de um (1) ano, a contar da data da publicação dêste decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos ao sistema de transmissão.

II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministério das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos ou modificações que forem autorizadas

Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.

Art. 3º O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 4 de abril de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. Castello Branco

Mauro Thibau