DECRETO Nº 58.149, DE 4 DE ABRIL DE 1966.
Autoriza o cidadão brasileiro Vicente Martins Fernandes a pesquisar diatomita no município de Ceará-Mirim, Estado do Rio Grande do Norte.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Vicente Martins Fernandes a pesquisar diatomita em terrenos de sua propriedade e de Isaías Guedes Viana no lugar denominado Riachão, distrito e município de Ceará-Mirim, Estado do Rio Grande do Norte, numa área de cento e noventa e um hectares (191ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a duzentos metros (200m), no rumo verdadeiro de cinco graus nordeste (5ºNE), do cruzamento do Córrego Riachão com a estrada Ceará Mirim-Pititinga e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quinhentos e setenta metros (570m), setenta e seis graus e trinta minutos nordeste (76º36’NE); seiscentos e setenta metros (670m), oitenta e sete graus sudeste (87ºSE), dois mil seiscentos e trinta e cinco metros (2.635m), oitenta e quatro graus sudeste (84ºSE); seiscentos metros (600m), dezoito graus sudoeste (18ºSW); dois mil seiscentos e vinte e cinco metros (2.625m), oitenta e quatro graus noroeste (84º NW); trezentos metros (300m), dezesseis graus nordeste (16ºNE); quinhentos e noventa e cinco metros (595m), oitenta e sete graus noroeste (87ºNW); quinhentos e oitenta e cinco metros (585m), setenta e seis graus e trinta minutos sudoeste (76º30’SW); trezentos e cinqüenta metros (350m), cinco graus nordeste (5ºNE).
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3 de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de hum mil novecentos e dez cruzeiros (Cr$1.910), e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 4 de abril de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. Castello Branco
Mauro Thibau