DECRETO Nº 58.153, DE 4 DE ABRIL DE 1966.

Autoriza o cidadão brasileiro Eduardo Lins a lavrar calcário no município de Monte Alegre, Estado do Pará.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Eduardo Lins a lavrar calcário em terrenos de propriedade do Núcleo Agrícola de Monte Alegre, distrito e município de Monte Alegre, no Estado do Pará, numa área de quinhentos hectares (500ha), delimitada por um retângulo, que tem um vértice a setecentos e um metros (701m), no rumo verdadeiro norte (N) do apoio sudoeste (SW) da ponte sôbre o igarapé da Mulata, na estrada Monte Alegre - Mulata e os lados, divergentes dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: dois mil metros (2000m), norte (N); dois mil quinhentos metros (2.500m), oeste (W). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código. Não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726 de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3 de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O título da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio de Registro das Autorizações de Lavra, após o pagamento da taxa de dez mil cruzeiros (Cr$10.000).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 4 de abril de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. Castello Branco

Mauro Thibau