decreto nº 58.175, de 13 de abril de 1966.
Concede autorização à Companhia Brasileira de Fibras Sintéticas “Nailonsix” para o trabalho contínuo, em caráter permanente, na forma estabelecida neste decreto.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 7º, § 2º, do regulamento aprovado pelo Decreto número 27.048, de 12 de agôsto de 1949,
decreta:
Art. 1º Fica concedida autorização, em caráter permanente, a Companhia Brasileira de Fibras Sintéticas “Nailonsix”, a funcionar aos domingos e nos feriados civis e religiosos, excetuados os serviços de Escritório, no seu setor fabril com sede à Avenida Marginal nº 2.449, bairro de Turubatuba, em Santo Amaro, Estado de São Paulo, observadas as disposições legais vigentes, sobretudo as de proteção ao trabalho.
Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 13 de abril de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
h. castello branco
Walter Peracchi Barcellos