DECRETO Nº 58.185, DE 13 DE ABRIL DE 1966.

Revoga os §§ 1º e 2º do art. 3º do Decreto nº 57.271, de 16 de novembro de 1965, e dá nova redação ao inciso I do art. 6º do mesmo Decreto.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal,

decreta:

Art. 1º Ficam revogadas os §§ 1º e 2º do art. 3º do Decreto nº 57.271, de 16 de novembro de 1965, devendo as emprêsas, porém manter à disposição da fiscalização as listas de preços e seus produtos, visada por dois Diretores.

Art. 2º O inciso I do art. 6º do mencionado Decreto passa a ter a seguinte redação:

Exclusivamente nas vendas diretas, ou indiretas na qualidade de subfornecedor, às entidades governamentais, autarquias, sociedade de economia mista e sociedade com a maioria das ações em poder de entidades governamentais as quais exigirão nas concorrências públicas, administrativas ou coletas de preços, comprovação de sua inscrição na Comissão Nacional de Estímulos à Estabilização de Preços (CONEP); excetuam-se desta exclusivamente as compra efetuadas fora das capitais do Estado e Territórios e da Capital Federal, até o limite de Cr$1.000.000 (um milhão de cruzeiros).

Art. 3º Independentemente da faculdade prevista  no art. 3º do Decreto nº 57.271, de 16 de novembro de 1965, a Comissão Nacional de Estímulos à Estabilização de Preços (CONEP), poderá através de Resolução, autorizar as emprêsas comerciais compromissadas, que operam com mais de 500 artigos, a reajustarem, sem prévia audiência, os preços dos produtos cujos custos foram majorados por seus fornecedores ou em decorrência de encarecimento da importação.

§ 1º O reajuste de que trata êste artigo será limitado, no máximo, ao valor, em cruzeiros, do acréscimo verificado no preço da compra.

§ 2º Dentro de 30 dias do reajustamento efetivado na forma dêste artigo, a emprêsa se obriga a justificá-lo perante a Comissão Nacional de Estímulos à Estabilização de Preços (CONEP).

Art. 4º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 13 de abril de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Octávio Bulhões

Paulo Egydio Martins