DECRETO Nº 58.203, DE 18 DE ABRIL DE 1966.

Autoriza o cidadão brasileiro Antônio Calaça Figueiredo a lavrar apatita no município de Jacupiranga, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Antônio Calaça Figueiredo a lavrar apatita em terrenos devolutos e de Vitorio Zanon no lugar denominado Pouso Alto, distrito e município de Jacupiranga, Estado de São Paulo, numa área de duzentos e quarenta hectares (240ha) delimitada por um paralelogramo, que tem um vértice a oitocentos e vinte metros (820m), no rumo verdadeiro de vinte e quatro graus e três minutos nordeste (24º03’NE) da confluência do rio Bananal com o rio Jacupiranguinha e os lados divergentes dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil seiscentos e sessenta e seis metros (1.666m), cinqüenta e dois graus e cinqüenta minutos nordeste (52º50’NE); mil e quinhentos metros (1.500m), cinqüenta e dois graus e cinqüenta minutos noroeste (52º50’NW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução número 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário de autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional de Produção Mineral e gozará dos favores descriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no Livro próprio de Registro das Autorizações de Lavra, após o pagamento da taxa de quatro mil e oitocentos cruzeiros (Cr$4.800).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de abril de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Mauro Thibau