DECRETO Nº 58.204, de 18 de abril de 1966.

Autoriza o cidadão brasileiro Irineu Rodrigues de Souza a lavrar minério de ferro no município de Rio Piracicaba, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Irineu Rodrigues de Souza a lavrar minério de ferro, em terrenos de propriedade de Orozimbo Gomes de Figueiredo, no lugar denominado Córrego São Miguel, distrito e município de Rio Piracicaba, Estado de Minas Gerais, em duas áreas distintas, no total de vinte e oito hectares oitenta e oito ares e vinte e quatro centiares (28,8824ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice no centro da ponte da rodovia Rio Piracicaba-Monlevade, sôbre o córrego São Miguel e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e cinqüenta e quatro metros (154m) sessenta e oito graus sudoeste (68ºSW); cento e vinte e três metros (123m), setenta e três graus noroeste (73ºNW); quarenta e cinco metros (45m), trinta e um graus noroeste (31ºNW); cento e sessenta e cinco metros (165m); quarenta e oito graus noroeste (48ºNW); quatrocentos e três metros (403m); trinta e três graus nordeste (43ºNE); cinqüenta metros (50m), dezessete graus noroeste (17ºNW); cento e dois metros (102m), seis graus nordeste (6ºNE); duzentos e cinqüenta metros (250m), sessenta e oito graus sudeste (68ºSE), cento e dezesseis metros (116m), vinte e oito graus sudeste (28ºSE); oitenta e seis metros (86m), cinqüenta e cinco graus sudoeste (55ºSW); duzentos e seis metros (206m), quinze graus sudoeste (15ºSW); cem metros (100m),. um grau e trinta minutos sudeste (1º30’SE); a segunda área, com sete hectares vinte e oito ares e noventa e quatro centiares (7,2894ha), é delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a cento e vinte metros (120m), no rumo verdadeiro oitenta e três graus e trinta minutos sudoeste (83º30’SW) da confluência do Córrego São Miguel no rio Piracicaba e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: trezentos e quatorze metros (314m), quarenta graus e trinta minutos sudoeste (40º30’SW); cinqüenta e um metros (51m), cinqüenta e oito graus sudoeste (58ºSW); cento e nove metros (109m), vinte e sete graus noroeste (27ºNW); trinta e oito metros (38m), quinze graus nordeste (15ºNE); noventa metros (90m), trinta e cinco graus nordeste (35ºNE); quarenta metros (40m), oito graus e trinta minutos noroeste (8º30’NW); cento e quinze metros (115m), sessenta e cinco graus e trinta minutos nordeste (65º30’NE); cento e vinte e dois metros (122m), cinqüenta e cinco graus nordeste (55ºNE); duzentos metros (200m), trinta e dois graus e trinta minutos nordeste (32º30’NE); cento e dezenove metros (119m); sessenta e nove graus e trinta minutos sudeste (69º30’SE); duzentos e noventa metros (290m), trinta e nove graus e trinta minutos sudoeste (39º30’SW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 29 do Código de Minas e dos artigos 32, 33 e 34 e suas alíneas, além da seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1966 e da Resolução número 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União ao Estado e ao Município em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem. A autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Minera, e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio de Registro das Autorizações de Lavra, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de abril de 1966; 145ºda Independência e 78ºda República.

H. Castello Branco

Mauro Thibau