DECRETO Nº 58.208, DE 18 DE ABRIL DE 1966.
Autoriza o cidadão brasileiro José Emílio Rocha a lavrar diamante e ouro nos municípios de Bocaiúva e Diamantina, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro José Emílio Rocha a lavrar diamante e ouro em terrenos do domínio do Estado de Minas Gerais e no leito e margens públicas do rio Jequitinhonha, no trecho entre as barras do rio Macaúbas e do córrego Sêco, distritos de Terra Branca e Senador Mourão, municípios de Bocaiúva e Diamantina, Estado de Minas Gerais, numa área de duzentos e trinta e um hectares e cinqüenta e seis ares (231,56ha) delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice na barra do Rio Macaúbas afluente pela margem esquerda do Rio Jequitinhonha e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: trezentos e sessenta metros (360m), quarenta e sete graus quarenta e três minutos sudeste (47º43’SE); duzentos e oitenta metros (280m), quarenta e três graus dezessete minutos nordeste (43º17’NE) dois mil quinhentos e quarenta metros (2.540m), quarenta e nove graus treze minutos sudeste (49º13’SE); mil e trezentos metros (1.300m), vinte e dois graus quarenta e três minutos e dois graus quarenta e três minutos sudeste (22º43’SE); mil seiscentos e quarenta metros (1640m), sessenta e três graus quarenta e três minutos sudeste (63º43’SE); duzentos e oitenta metros (280m), quarenta e oito graus quarenta e sete minutos nordeste (48º47’NE); cinco mil setecentos e oitenta metros (5.780m), quarenta e seis graus cinqüenta e oito minutos noroeste (46º58’NW); o oitavo (8º) e último lado é o segmento retilíneo que une a extremidade do sétimo (7º) lado descrito ao vértice de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita as estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na foram da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio de Registro das Autorizações de Lavra, após o pagamento da taxa de quatro mil seiscentos e quarenta (Cr$4.640).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de abril de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Mauro Thibau