DECRETO Nº 58.209, DE 18 DE ABRIL DE 1966.
Autoriza o cidadão brasileiro Luiz Rodrigues Pereira a pesquisar cassiterita no Município de Carandaí, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº 1 da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado ao cidadão brasileiro Luiz Rodrigues Pereira a pesquisar cassiterita em terrenos de sua propriedade no lugar denominado Sitio do Milho Podre, distrito de Pedra do Sino, município de Carandaí, Estado de Minas Gerais, numa área de vinte e um hectares e oitenta e sete ares (21, 87ha) encravada entre o alinhamento sul (S) da rodovia Belo Horizonte-Rio (BR 3) e o alinhamento lado Norte (N) da linha da Estrada de Ferro Central do Brasil, trecho entre Carandaí - Cristiano Otoni, delimitada por um polígono irregular que tem um vértice no alinhamento, lado sul (S), da BR 3, a cento e sessenta e um metros (161m) no rumo magnético de cinqüenta e cinco graus quarenta e cinco minutos sudoeste (55º45’SW), do março do quilômetro trezentos e trinta e um (331) dessa rodovia, e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: duzentos e oitenta e seis metros (286m) trinta e três graus sudoeste (33ºSE); seiscentos e sessenta e dois metros (662m) cinqüenta e sete graus nordeste (57ºNE); duzentos e quarenta e dois metros (242m), trinta e três graus sudeste (33ºSE); setecentos e sessenta e dois metros (762m), sessenta e dois graus sudoeste (62ºSW), cento e vinte e três metros (123m), norte (N), trezentos e oitenta e quatros metros (384m), setenta e nove graus noroeste (79ºNW); o sétimo (7º) lado é o segmento retilíneo que partindo da extremidade de sexto (6º) lado descrito, com o rumo magnético onze graus nordeste (11ºNE), alcança o alinhamento lado sul (S) da rodovia Rio-Belo Horizonte; o oitavo (8º) e último lado é o trecho, do alinhamento lado sul (S), da BR 3, compreendido, entre a extremidade do sétimo (7º) lado é o vértice inicio do primeiro (1º) lado.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965 da Comissão Nacional de energia Nuclear.
Art. 2º O titulo de autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de abril de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Mauro Thibau