DECRETO Nº 58.211, 18 DE ABRIL DE 1966.
Autoriza o cidadão brasileiro José Emílio Rocha a lavrar diamante e ouro nos municípios de Bocaiúva e Diamantina, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro José Emílio Rocha a lavrar diamante e ouro em terrenos do domínio do Estado de Minas Gerais e no leito e margens públicas do rio Jequitinhonha, no trecho entre as barras do rio Macaubas e córrego Retiros, distrito de terra Branca e Senador Mourão, município de Bocaiúva e Diamantina, Estado de Minas Gerais, numa área de quatrocentos e noventa e dois hectares (492ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice na barra do rio Macaúbas na margem esquerda do rio Jequitinhonha e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: dois mil e trinta metros (2.030m), quarenta e sete graus e quarenta e três minutos sudeste (47º43’SE); mil e trezentos e trinta metros (1.330m), treze graus e quarenta e sete minutos sudeste (13º47’SW); mil e setecentos e vinte metros (1.720m), cinqüenta e dois graus e dezessete minutos sudoeste (52º17’SW); oitocentos metros (800m), treze graus e quarenta e três minutos sudeste (13º43’SE); dois mil quinhentos e sessenta metros (2.560m), trinta graus e dois minutos sudoeste (30º32’SW); dois mil e duzentos e noventa metros (2.290m), quarenta e seis graus e treze minutos sudeste (46º13’SE); mil duzentos e setenta metros (1.270m), dois graus e dezessete minutos sudoeste(2º17’SW); quatrocentos e quarenta metros (440m); oitenta graus e quarenta e três minutos noroeste (80º43’NW); mil cento e sessenta metros (1.160m), seis graus e dezessete minutos nordeste (6º17’NE); mil e noventa metros (1.090m), setenta e um graus e quarenta e três minutos noroeste (71º43’NW); mil e sessenta metros (1.060m), trinta graus e vinte e oito minutos noroeste (30º28’NW); mil e duzentos e quarenta metros (1.240m), oito graus e quarenta e sete minutos nordeste (8º47’NE); mil setecentos e dez metros (1.710m), trinta e sete graus dezessete minutos nordeste (37º17’NE); oitocentos metros (800m), vinte e cinco graus e vinte e oito minutos noroeste (25º28’NW); dois mil e setecentos e cinqüenta e cinco metros (2.755m), quarenta e quatro graus e dezessete minutos nordeste (44º17’NE); dois mil e quarenta metros (2.040m), quarenta e sete graus e treze minutos noroeste (47º13’NW); o décimo sétimo (17º), e último lado é um segmento retilíneo que partindo da extremidade do décimo sexto (16º) lado descrito vai até a margem do rio Macaúbas, início do primeiro (1º) lado. Esta autorização é outorgada mediante a condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos art. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo código, não expressamente aprovada neste decreto.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução número 3, de abril de 1965 da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem autorização de lavra será declarada caduca ou nula, nas formas dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio de Registro das Autorizações de Lavra, após o pagamento da taxa de nove mil e oitocentos e quarenta cruzeiros (Cr$9.840).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 19 de abril de 1966; 145º a Independência e 78º da República.
H. CASTElLO BRANCO
Mauro Thibau