DECRETO Nº 58.212, DE 19 DE ABRIL DE 1966.

Dispõe sôbre eleição suplementar na representação da lavoura do Estado do Espírito Santo à Junta Administrativa do Instituto Brasileiro do Café.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal,

decreta:

Art. 1º O Instituto Brasileiro do Café, para fins previstos no artigo 5º, alínea b da Lei nº 1.779, de 22 de dezembro de 1952, fará realizar eleição suplementar no Estado do Espirito Santo, para preenchimento de uma vaga remanescente na representação daquêle Estado em sua Junta Administrativa.

Art. 2º A eleição suplementar de que trata o artigo anterior será realizada no dia quinze (15) de maio próximo a ela concorrendo os candidatos registrados até dez (10) dias antes do próximo pleito e correndo prazo de cinco (5) dias, contando da data de registro, para impugnação.

Art. 3º Os eleitores cafeicultores que registraram candidatos no Estado para eleição de 13 de março último, não poderão fazê-lo para a eleição suplementar.

Art. 4º Poderão exercitar o direito de voto, rigorosamente exetuados aqueles que já o exerceram no pleito realizado no dia 13 de março de 1966, os eleitores cafeicultores qualificados até a data da publicação do presente decreto, cujos nomes constarão de lista publicada até vinte (20) dias antes dá eleição, com prazo de impugnação de cinco (5) dias da data da publicação da lista.

Art. 5º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, sendo aplicável à eleição suplementar nêle prevista, no que couber, o disposto no Decreto nº 57.096, de 19 de outubro de 1965, alterado, em parte, pelos Decretos ns. 57.445, de 16 de dezembro de 1965, e 57.652, de 19 de janeiro de 1966.

Brasília, 19 de abril de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Paulo Egydio Martins