decreto nº 58.266, de 20 de abril de 1966.

Cria Grupo de Trabalho destinado a estudar a formulação do Plano Nacional de Estatística.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal, e

CONSIDERANDO que o levantamento regular de um conjunto de estatísticas básicas constitui condição indispensável para a formulação, execução e contrôle da execução da política econômica e social do Govêrno;

CONSIDERANDO que deve caber ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, diretamente ou através de convênios, o levantamento daquelas estatísticas básicas, que constituirão o Plano Nacional de Estatística,

decreta:

Art. 1º Fica criado, junto ao Ministério Extraordinário para o Planejamento e Coordenação Econômica, um Grupo de Trabalho com o objetivo de estudar a formulação do Plano Nacional de Estatística e propor as medidas de caráter executivo ou legislativo destinadas a permitir sua realização em caráter sistemático.

Art. 2º O Grupo de Trabalho será coordenado pelo Secretário-Geral do Escritório de Pesquisa Econômica Aplicada, do Ministério do Planejamento, e terá como membros:

a) o Capitão-de-Mar-e-Guerra (IM) Horácio Auler, do Estado-Maior das Fôrças Armadas;

b) um representante do Ministério Extraordinário para a Coordenação dos Organismos Regionais;

c) o Doutor Sebastião Aguiar Ayres, Secretário-Geral do Conselho Nacional de Estatística;

d) o Doutor Eduardo da Silveira Gomes Júnior, Chefe do Departamento Econômico do Banco Central da República do Brasil;

e) o Doutor Isaac Kerstenetsky, Diretor de Pesquisa do Instituto Brasileiro de Economia (Fundação Getúlio Vargas);

f) o Doutor Arthur Ferreira, Chefe do Escritório Regional da SUDENE em Salvador.

Art. 3º O Grupo de Trabalho apresentará relatório de seus trabalhos no prazo de 60 (sessenta) dias, ouvidas as sugestões dos principais órgãos do sistema estatístico nacional e das principais entidades usuárias de estatísticas.

Art. 4º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 20 de abril de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

h. castello branco

Octávio Gouveia de Bulhões

Roberto Campos

Osvaldo Cordeiro de Farias