decreto nº 58.242, de 20 de abril de 1966.

Classifica os cargos de nível superior do Ministério da Justiça e Negócios Interiores e dispõe sôbre o enquadramento de seus atuais ocupantes.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e de acôrdo com o art. 9º da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964, e respectiva regulamentação,

decreta:

Art. 1º Fica aprovada a classificação dos cargos de nível superior (Anexo I), bem como a relação nominal dos respectivos ocupantes (Anexo II), do Quadro de Pessoal - Parte Permanente e Partes Especiais - do Ministério da Justiça e Negócios Interiores.

Art. 2º O órgão de pessoal competente apostilará os títulos dos servidores abrangidos por êste decreto ou expedirá portaria declaratórias aos que não os possuírem.

Art. 3º A classificação de cargos prevista neste decreto, com referência ao pessoal beneficiado pela Lei número 4.069, de 11 de junho de 1962, não altera o caráter provisório do respectivo enquadramento, nos termos do item II do art. 4º do Decreto nº 54.015, de 13 de julho de 1964, alterado pelo de nº 54.240, de 2 de setembro do mesmo ano.

Art. 4º As despesas com a execução dêste decreto serão atendidas pelo crédito especial de que trata o Decreto nº 54.016, de 13 de julho de 1964, na conformidade do disposto no artigo 42 da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964, e pelos recursos orçamentário próprios.

Art. 5º As vantagens financeiras decorrentes do presente decreto vigoram a partir de 1º de junho de 1964, salvo quanto às readaptações efetuadas posteriormente a essa data.

Art. 6º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 20 de abril de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. Castello Branco

Mem de Sá

Os anexos a que se refere o texto, inclusive a relação nominal do art. 1º, foram publicados no D.O. de 4-5-66 e retificados no D.O. de 10-5-66.