decreto nº 58.245, de 22 de abril de 1966.
Concede autorização, em caráter permanente, à Sociedade Algodoeira do Nordeste Brasileiro S.A. “Sanbra” para trabalho contínuo nas fábricas de extração e tratamento de óleos vegetais e subprodutos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do art. 7º, § 2º do Regulamento aprovado pelo Decreto número 27.048, de 12 de agôsto de 1949,
decreta:
Art. 1º Ficam autorizadas a funcionar, em caráter permanente, aos domingos e nos feriados civis ou religiosos, respeitadas as disposições legais vigentes, sobretudo as de proteção ao trabalho e excetuados, os serviços de escritório, as fábricas de extração e tratamento de óleos vegetais e subprodutos da sociedade Algodoeira do Nordeste Brasileiro S.A. “Sanbra”, localizadas na Avenida Alexandre Mackenzie nº 880, no Estado de São Paulo, compreendidos os seguintes setores: recepção de matéria-prima; caldeiras; tratamento de água; caixotaria; armazém de produtos acabados; manutenção mecânica e elétrica; almoxarifado; vigilância; portaria e guarda; instalação de prevenção de incêndio; ambulatório; armazém para latas e caixas; limpeza da fábrica; lavagens de panos para filtros; laboratório químico; neutralização; clarificação; frigoríficação; desodorização; enlatamento de óleo e gordura; fabricação - corte e encaixotamento de sabão; hidrogenação; bica (alimentação); pré-limpeza; descascamento; separação; pré-presagem por “expellers”; extração de solvente; ensaque de lex; margarina- fabricação e acondicionamento; acidulação - cisão e destilação de ácidos graxos; lavagem de bôrra; pasteurização e fermentação do leite; e recepção de óleos.
Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 22 de abril de 1966; 145º da Independência e 78º da República
H. Castello Branco
Walter Peracchi Barcellos