DECRETO Nº 58.247, DE 22 DE ABRIL DE 1966.
Cria o “Fundo de Pesquisas Industriais e Técnicas”, diretamente subordinado a Comissão de Desenvolvimento Industrial, do Ministério da Indústria e do Comércio.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica criado um fundo sob a denominação de “Fundo de Pesquisas Industriais e Técnicas” destinado a prover recursos para elaboração de projetos e programas de desenvolvimento industrial e técnico.
Parágrafo único. O fundo ficará diretamente subordinado a Comissão de Desenvolvimento Industrial, criada no Ministério da Indústria e do Comércio, pelo Decreto nº 53.898, de 29 de abril de 1964.
Art. 2º O “Fundo” será constituído por:
a) empréstimos ou doações de entidades governamentais, internacionais ou nacionais;
b) contribuições de Sociedades de Economia Mista, órgãos autárquicos e emprêsas industriais do Estado, vinculados ao Ministério da Industria e do Comércio, em quantitativos aprovados pelo Presidente da República, mediante proposta do Ministro da Industria e do Comércio;
c) contribuições de entidades representativas da indústria e do comércio.
Art. 3º Os recursos a que alude o artigo anterior serão obrigatoriamente depositados ao Banco do Brasil S.A., em conta especial, “sob o título Fundo de Pesquisas Industriais e Técnicas.”
Parágrafo único. A movimentação da conta caberá, conjuntamente, a dois secretários da Comissão de Desenvolvimento Industrial designados, em Portaria, pelo Ministro da Indústria e do Comércio.
Art. 4º A aplicação dos recursos do fundo será feita de acôrdo com Plano aprovado pelo Ministro da Indústria e do Comércio, que fixará os critérios de sua execução, estabelecendo, inclusive, escala de prioridade.
Art. 5º Observado o disposto no artigo 4º dos recursos do Fundo serão aplicados:
I - em levantamentos e pesquisas nos setores industriais sob jurisdição da Comissão de Desenvolvimento Industrial;
II - em análises de projetos industriais que forem submetidos aos Grupos Executivos referidos no Decreto número 53.975, de 19 de junho de 1964;
III - em acompanhamento da execução dos projetos e na aferição de seus resultados;
IV - em estudos de mercado, visando ao dimensionamento dos vários setores industriais;
V - na elaboração do cadastro industrial, em colaboração com outros órgãos do Ministério da Indústria e do Comércio;
VI - em despesas com pessoal, material, permanente e de consumo, equipamentos e instalações, serviços de terceiros e em outros encargos que forem cometidos pelo Ministro da Indústria e do Comércio.
Art. 6º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 22 de abril de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Paulo Egydio Martins