DECRETO Nº 58.265, DE 27 DE ABRIL DE 1966.
Aprova modificações no Regimento Interno do Departamento de Administração do Ministério da Educação e Cultura.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados as modificações introduzidas no Regimento do Departamento de Administração do Ministério da Educação e Cultura, aprovado pelo Decreto nº 42.472, de 15 de outubro de 1957, as quais com êste baixa, assinadas pelo titular da referida Pasta.
Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
Brasília, 27 de abril de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Pedro Aleixo
modificações introduzidas no regimento do departamento de administração do ministério da educação e cultura, aprovado pelo decreto número 42.472, de 15 de outubro de 1957.
Art. 1º O artigo 28 do Regimento do Departamento de Administração do Ministério da Educação e Cultura passa a ter a seguinte redação:
“Art. 28. A Divisão de Obras (D.Ob.) do Departamento de Administração (D.A.) do Ministério da Educação e Cultura terá as seguintes atribuições, modificado assim o artigo 28 do Decreto nº 42.472, de 15 de outubro de 1957:
I - projetar, planificar, orientar, promover, executar e fiscalizar as medidas de ordem técnica, administrativa e econômica, concernentes às obras e equipamentos dos imóveis do Ministério, ou por êle administrados;
II - ter sob seu contrôle tôdas as verbas destinadas a obras novas ou a obras de conservação dos imóveis do Ministério, ou por êle administrados, bem como a equipamentos dos mesmos, devendo os respectivos pagamentos serem liberados com a responsabilidade do Diretor da repartição, que requisitará as verbas, créditos orçamentários e adicionais, bem como os adiantamentos indispensáveis;
III - firmar contratos para a execução de obras novas ou de conserva, assim como de equipamentos, respeitados os requisitos legais e dentro das verbas orçamentárias e créditos distribuídos ao Ministério;
IV - emitir parecer sôbre qualquer proposta de obra nova ou de conserva das existentes, que se refiram a imóveis vinculados ao Ministério, bem como projetar e planificar as tarefas, submetendo o parcer, e o orçamento das obras à aprovação prévia do Ministro;
V - opinar sôbre a liberação de verbas de obras e equipamentos às Universidades Federais ou estabelecimentos isolados de ensino superior, bem como outros órgãos autônomos ligados ao Ministério, para êsse fim examinando o orçamento e a forma de execução das obras respectivas, ou o plano de equipamentos, e submetendo seu pronunciamento à decisão do Ministro;
VI - aprovar prèviamente, para consideração do Ministro, os planos de obras e equipamentos e o respectivo orçamento dos mesmos no que se refere às Universidades Federais e outros organismos autônomos, que forem orçamentàriamente vinculados ao Ministério, para o fim de inclusão das respectivas verbas nos orçamentos anuais de receita e de despesa da União.
§ 1º Compete à Divisão de Obras do Departamento de Administração do Ministério da Educação e Cultura promover a fiscalização do emprêgo das verbas orçamentárias distribuídas ao Ministério, no que concerne às obras e equipamentos das autarquias educacionais, estabelecimentos e órgãos autônomos ou vinculados, ainda que em regime de acôrdo ou convênio, subvenção ou auxílio, e a conta de quaisquer recursos, mesmo não orçamentários, consignados ao Ministério.
§ 2º Para atender ao objetivo da competência outorgada neste artigo, deverá a Divisão de Obras manter rigoroso e atualizado cadastro das obras programadas e em execução, nele anotados o andamento dos trabalhos, as verbas liberadas e a súmula dos relatórios dos engenheiros fiscais, bem como outros elementos que possam dar correta informação de como estão sendo empregados os recursos federais ou os que se originarem de acôrdos ou convênios.
§ 3º Será recusada a liberação de verbas orçamentárias ou de recursos oriundos de acôrdos ou convênios a serem empregados em obras ou equipamentos pelo Ministério da Educação e Cultura, se a Divisão de Obras do Departamento de Administração não dispuser dos elementos técnicos indispensáveis ao conhecimento da obra (projetos e orçamentos especificados) e das contas correspondente à utilização da verba ou dos recursos empregados no ano anterior, bem como na hipótese de desrespeito às condições legais (concorrência devidamente realizada) ou de embaraços criados à fiscalização.
§ 4º A Divisão de Obras do Departamento de Administração organizará corpo de engenheiros fiscais, mediante utilização dos técnicos nela lotados e dos engenheiros que atualmente prestam serviços em outros órgãos do Ministério, inclusive nos órgãos de execução de acôrdos e convênios.
§ 5º Serão relacionados os engenheiros e arquitetos a serviço do Ministério, que estão destacados em outras repartições, e removidos os mesmos para a Divisão de Obras, por ato do Ministro.”
Art. 2º Continuem em vigor as demais disposições do referido artigo.
Brasília, 27 de abril de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
PEDRO ALEIXO