DECRETO Nº 58.274, DE 28 DE ABRIL DE 1966.
Autoriza a Indústria e Comércio de Mineração Brasil Central “Incomibrac” S.A. a pesquisar minério de cromo no município de Corominia Estado de Goiás.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a Indústria e Comércio de Mineração Brasil Central “Incomibrac” - S.A. a pesquisar minério de cromo em terrenos de propriedade de João Pires Duarte no imóvel denominado Fazenda Paraíso, Distrito e Município de Cromínia, Estado de Goiás, numa área de duzentos e cinqüenta e dois hectares e dez centiares (252,10ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice na margem esquerda do córrego Paraíso, no ponto onde termina a cêrca divisória entre os terrenos de Ernestina Pires Ramos e de João Pires Duarte e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: duzentos e cinco metros e cinqüenta centímetros (205,550m), vinte e um graus e cinqüenta minutos nordeste (21º50’NE); setecentos e cinqüenta e sete metros e trinta centímetros (757,30metros), vinte e dois graus trinta e quatro minutos nordeste (22º34’NE); duzentos e sessenta e nove metros (269m), quatorze graus e três minutos nordeste (14º3’NE); quatrocentos e oitenta e seis metros (486m), cinqüenta e seis graus e vinte e cinco minutos nordeste (56º25’NE); cento e trinta e um metros (131m), sessenta e seis graus e dezesseis minutos noroeste (66º16’NW); dois mil trezentos e cinqüenta e um metros e sessenta centímetros (2.351,60m), setenta e sete graus e trinta e oito minutos noroeste (77º38’NW); cento e seis metros (106m), nove graus e vinte e dois minutos sudoeste (9º22’SW); trezentos e sessenta e um metros e sessenta centímetros (361,60m), vinte graus e dezesseis minutos sudoeste (20º16’SW). O nono lado é o segmento retilíneo que partindo da extremidade do oitavo lado descrito, com rumo magnético de vinte e cinco graus e três minutos sudoeste (255º3’SW), alcança a margem esquerda do córrego “Paraíso”; o décimo e último lado é o trecho da margem esquerda do córrego Paraíso compreendido entre a extremidade do nono lado descrito e o vértice de partida.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3 de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de dois mil quinhentos e trinta cruzeiros (Cr$2.530) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio do Registro das Autorizações de Pesquisa.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 28 de abril de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Mauro Thibau