DECRETO Nº 58.278, DE 28 DE ABRIL DE 1966.
Autoriza o cidadão brasileiro Abílio Borin a pesquisar caulim e mica no município de São Bernardo do Campo, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Abílio Borin a pesquisar caulim e mica em terrenos de propriedade da firma Beneficiadora de Caulim Brancos Ltda. no lugar denominado Sitio Rio Acima, distrito de Riacho Grande, município de São Bernardo do Campo, Estado de São Paulo uma área de quatro hectares e dois ares e cinqüenta centiares (4,0250ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice de trinta e um metros e cinqüenta centímetros (31,50m) no rumo magnético de vinte e quatro graus e trinta minutos sudoeste (24º30’SW), do centro da torre de transmissão nº E43-A da São Paulo Light e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: cento e sessenta e um metros (161m), cinqüenta e cinco graus e dez minutos sudeste (55º10’SE); noventa e cinco metros (95m), dezesseis graus e dois minutos sudeste (16º2’SE); oitenta e seis metros e oitenta centímetros (86,80m), sul (S); cento e oitenta e três metros (183m), oitenta graus e trinta e dois minutos noroeste (80º32’NW); noventa metros (90m), vinte e três graus e cinqüenta e três minutos noroeste (23º53’NW); trinta e oito metros e setenta centímetros (38,70m), vinte e quatro graus e cinqüenta minutos nordeste (24º50’NE); sessenta e seis metros e cinqüenta centímetros (66,50m), seis graus e vinte e dois minutos noroeste (6º22’NW); o oitavo e último lado é o segmento retilíneo que une a extremidade do sétimo lado descrito ao vértice de partida.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto-lei nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965 da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O titulo de autorização de pesquisa que será uma via autenticada dêste Decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro de Autorizações de Pesquisa.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 28 de abril de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Mauro Thibau