DECRETO Nº 58.282, DE 28 DE ABRIL DE 1966.
Transfere à Rio Light S. A. - Serviços de Eletricidade, concessão para distribuir energia elétrica no Município de Rio Claro, no Estado do Rio de Janeiro.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos termos dos arts. 8º do Decreto-lei nº 3.763, de 25 de outubro de 1941, e 5º do Decreto-lei n.º 852 de 11 de novembro de 1938,
DECRETA:
Art. 1º Fica transferida à Rio Light S. A., - Serviços de Eletricidade a concessão para distribuir energia elétrica no Município de Rio Claro, no Estado do Rio de janeiro, de que e titular Raul Alves de Souza e Silva Júnior, em virtude do manifesto de aproveitamento hidrelétrico registrado sob o número 229, às fls. 86 a 86 verso do Livro A-2 da Divisão de Águas.
Art. 2º Os bens e instalações constitutivos do antigo acervo do serviço poderão ser desmembrados e retirados desde que substituídos pelo equipamento adequado da nova concessionária.
Art. 3º É autorizada a Rio Light S. A. - Serviços de Eletricidade a construir os sistemas de transmissão e distribuição que se fizerem necessários.
Parágrafo único. Em portaria do Ministro das Minas e Energia, após a aprovação dos projetos, serão determinadas as características técnicas das novas instalações.
Art. 4º A concessionária deverá satisfazer as seguintes exigências:
I - Submeter à aprovação do Ministro das Minas e Energia, em três (3) vias, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, a contar da data da publicação deste decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos às novas instalações.
II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta pelo Ministro das Minas e Energia.
III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministério das Minas e Energia, executando-as de acordo com os projetos aprovados e com as modificações que forem autorizadas.
Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.
Art. 5º As tarifas do fornecimento de energia elétrica serão fixadas e trienalmente revistas pelo Departamento Nacional de Águas e Energia, com aprovação do Ministro das Minas e Energia.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 28 de abril de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Mauro Thibau