DECRETO Nº 58.295, DE 29 DE ABRIL DE 1966.
Autoriza o Banco Central da República do Brasil a negociar e contratar com o Banco Interamericano de Desenvolvimento operação de empréstimo em moeda estrangeira, para o fim que especifica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 1º da Lei nº 1.518 de 24 de dezembro de 1951 e 1º da Lei nº 4.457, de 6 de novembro de 1964,
DECRETA:
Art. 1º Fica o Banco Central da República do Brasil autorizado a negociar e contratar, inclusive ratificando, em nome do Tesouro Nacional, usando das prerrogativas a êste concedidas pelo art. 23 da Lei número 1.628, de 20 de junho de 1952, operação de empréstimo em moeda estrangeira até o montante de US$5,000,000 (cinco milhões de dólares) e juros, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento, destinado ao financiamento da elaboração de estudos de projetos e programas necessários aos investimentos especificados pelo art. 1º e seu parágrafo único, da Lei nº 4.457, de 6 de novembro de 1964, e que serão executados através do Fundo de Financiamento de Estudos de Projetos e Programas - “FINEP”, instituído pelo Decreto número 55.820, de 8 de março de 1965.
Art. 2º O Banco Central da República do Brasil receberá, em nome do Tesouro Nacional, os recursos provenientes do empréstimo referido no artigo anterior, levando-os à conta do competente fundo contábil.
Art. 3º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 29 de abril de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Octávio Bulhões
Roberto Campos