DECRETO Nº 58.297, DE 2 DE MAIO DE 1966.

Estabelece normas para execução do censo dos servidores públicos civis da União e das Autarquias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 53 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963,

DECRETA:

Art. 1º O primeiro censo periódico dos servidores públicos civis da União e das Autarquias, previsto na Lei número 4.242, de 17 de julho de 1963, será realizado a 31 de maio do corrente ano.

Art. 2º O censo abrangerá:

a) os funcionários civis do Poder Executivo, inclusive em serviço no exterior, e os afastados por qualquer motivo;

b) os funcionários das Autarquias Federais, nas mesmas condições;

c) o pessoal temporário, inclusive o especialista, e o pessoal de obras diretamente retribuído pela Administração;

d) o pessoal pago mediante recibo, os credenciados, os ajustados e os eventuais.

Art. 3º Não serão recenseados:

a) os servidores das secretarias do Poder Legislativo e os do Tribunal de Contas da União;

b) os servidores das secretarias dos Tribunais Federais, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, os da Justiça dos Territórios e os dos serviços auxiliares da Justiça;

c) os empregados de terceiros que, por fôrça de contrato de trabalho com êstes, prestem serviços em repartições federais;

d) os servidores inativos.

Art. 4º Os servidores mencionados no art. 2º dêste decreto serão recenseados através do Boletim Individual que lhes será distribuído e no qual registrarão as informações previstas.

§ 1º As informações registradas no boletim Individual deverão refletir fiel e exclusivamente a situação do recenseado em 31 de maio de 1966.

§ 2º Em caso de recusa, silêncio, sonegação, falsidade ou emprego de termos evasivos, irreverentes ou injuriosos, o servidor será punido disciplinarmente.

Art. 5º Compete ao órgão central de pessoal, ao chefe imediato ou a quem o recenseado estiver relacionado por fôrça da prestação de serviços, a distribuição e o recolhimento do Boletim Individual do servidor.

Art. 6º Sem prejuízo do prazo concedido ao servidor, que será de dez dias, o recolhimento do Boletim Individual deverá estar concluído a 30 de junho de 1966.

Parágrafo único. Quando se tratar de servidor em exercício em localidade de precários meios de transporte, a data fixada neste artigo poderá ser prorrogada até 15 de julho de 1966.

Art. 7º As informações prestadas pelo servidor através do Boletim Individual, excluídas as que serão incorporadas ao cadastro de pessoal, terão caráter confidencial, não podendo ser objeto de divulgação que as individualize ou identifique.

Parágrafo único. O disposto na parte final dêste artigo não impede que as informações sirvam de comprovação para caracterizar a responsabilidade do servidor, no caso do § 2º do art. 4º dêste decreto.

Art. 8º O servidor que na época do censo passar a ter exercício em repartição sediada em localidade diferente da em que está lotado devolverá o Boletim Individual, devidamente preenchido, a quem lho distribuiu, se o seu desligamento vier a ocorrer depois de 10 de junho de 1966.

Parágrafo único. Caso o desligamento ocorra antes da data prevista neste artigo, o Boletim Individual será entregue, nas mesmas condições, ao chefe imediato na repartição em que passou a servir.

Art. 9º Todo aquêle que exercer função pública federal, civil ou militar, inclusive representação diplomática ou consular, está obrigado a prestar auxílios e informações solicitados para a realização do censo de que trata êste decreto.

Art. 10. As emprêsas e sociedades que gozam de favores dos poderes públicos deverão prestar a colaboração que lhes fôr solicitada para o preparo e execução do censo dos servidores públicos.

Art. 11. São as seguintes as penalidades a que ficará sujeito o funcionário que incorrer nas faltas previstas no § 2º do art. 4º dêste decreto:

a) repreensão, nos casos de recusa, silêncio ou sonegação de informações;

b) suspensão, até 90 dias, nos casos de falsidade ou de emprêgo de têrmos evasivos, irreverentes ou injuriosos.

Art. 12. Será obrigatório exigir do recenseado recibo de entrega do Boletim Individual, bem como fornecer-lhe comprovante da devolução dêsse Boletim.

Art. 13. Êste decreto entra em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 2 de maio de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Mem de Sá

Zilmar de Araripe Macedo

Arthur da Costa e Silva

Juracy Magalhães

Octavio Bulhões

Juarez Távora

Ney Braga

Pedro Aleixo

Walter Peracchi Barcellos

Eduardo Gomes

Mathias Joaquim da Gama e Silva

Paulo Egydio Martins

Mauro Thibau

Roberto Campos

Osvaldo Cordeiro de Farias