DECRETO Nº 58.306, DE 2 DE MAIO DE 1966.

Autoriza o cidadão brasileiro Christovam Miguel Sanches a lavrar água mineral no município de Valinhos, Estados de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87 nº I, da Constituição e nos termos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 janeiro de 1940 (Código de Minas)

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Christovam Miguel Sanches a lavrar água mineral em terrenos de sua propriedade no lugar denominado Sítio das Figueiras, no Bairro do Morro, distrito e município de Valinhos, no Estado de São Paulo, numa área de dois hectares trinta ares e dezesseis centiares (2,3016 ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice no final da poligonal, que partindo da extremidade sudoeste (SW) da sede do Sítio das Figueiras, apresenta os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: trinta e dois metros (32m), quarenta graus e oito minutos sudeste (40º 08’SE); quarenta e um metros (41m), cinco graus sudoeste (5ºSW). A partir dêsse vértice, a poligonal envolvente da área de lavra, assim se define, por seus comprimentos e rumos verdadeiros: cinqüenta e cinco metros e cinquenta e nove centímetros (55,59m), trinta e seis graus e dez minutos sudeste (36º10’SE); oitenta e quatro metros e vinte e cinco centímetros (84,25m), sessenta e dois graus e dezenove minutos sudeste (62º19’SE); setenta e nove metros e nove centímetros (79,09m), quarenta e oito graus e trinta e um minutos sudeste (48º31’SE); oitenta e três metros e noventa centímetros (83,90m), cinquenta e oito graus e sete minutos sudeste (58º07’SE); setenta e sete metros e setenta e um centímetros (77,71m), quarenta e oito graus e dezessete minutos sudeste (48º,17’SE); setenta e sete metros e dezessete centímetros (77,17m), cinquenta e seis graus e dezesseis minutos sudoeste (56º16’SW); oitenta e dois metros e oitenta e cinco centímetros (82,85m), quarenta e seis graus e oito minutos noroeste (46º08’NW); cento e trinta e oito metros e oitenta e oito centímetros (138,88m), quarenta e quatro graus noroeste (44ºNW); cento e dezesseis metros e oitenta e cinco centímetros (116,85m), cinquenta e cinco graus e três minutos noroeste (55º03’NW); cinquenta e três metros e sessenta centímetros (53,60m) setenta graus e três minutos noroeste (70º03’NW); quarenta e nove metros e oitenta e três centímetros (49,83m), sete graus e dez minutos nordeste (7º10’NE); sessenta e um metros e cinquenta e seis centímetros (61,56m), oitenta graus trinta e nove minutos sudeste (30º39’SE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, e 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3 de 30 de abril de 1965 da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio de Registro das Autorizações de Lavra, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 2 de maio de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. Castello Branco

Mauro Thibau