DECRETO Nº 58.308, DE 2 DE MAIO DE 1966.

Autoriza o cidadão brasileiro Ramiro Rivéria Miranda a pesquisar minério de manganês no Município de Apiaí, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Ramiro Rivéria Miranda a pesquisar minério de manganês em terrenos de propriedade dos herdeiros e sucessores de Francisco José Ramos e outros no lugar denominado Fazenda Itapirapuã na Serra de Paranapiacaba, distrito de Barra do Chapéu, Município de Apiaí, Estado de São Paulo, numa área de trinta e dois hectares e dezessete ares (32,17 ha), delimitada por um quadrilátero irregular, que tem um vértice a cem metros (100m), no rumo magnético de trinta e cinco graus noroeste (35º NW), a contar do centro de um bueiro duplo, de alvenaria, pedra e cimento existente na estrada de rodagem da Cia. de Cimento Portland Maringá a dois mil e trezentos metros (2.300 m), a oeste (W) do ponto em que a estrada cruza o rio Itapirapuã e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: seiscentos e vinte e cinco metros (625m), quarenta e oito graus nordeste (48º NE); quatrocentos e setenta e cinco metros (475m), trinta e oito graus sudeste (38º SE); seiscentos e sessenta metros (660m), quarenta e três graus sudeste (43º SW). O quarto (4º) e último lado é o segmento retilíneo que une a extremidade do terceiro (3º) lado descrito ao vértice de partida.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução número 3, de 30 de abril de 1965 da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de trezentos e trinta cruzeiros (Cr$330) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 2 de maio de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. Castello Branco

Mauro Thibau