Decreto nº 58.314, de 02 de maio de 1966.
Altera os arts. 21 e 31 do Regulamento da Diretoria de Rotas Aéreas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal,
decreta:
Art. 1º Os arts. 21 e 31 do Regulamento aprovado pelo Decreto número 1.865, de 11 de dezembro de 1962, passam a ter as seguintes redações:
“Art. 21. O Subdiretor de Normas e Procedimentos é Major-Brigadeiro-Ar ou Brigadeiro do Ar, de preferência da Categoria de Engenheiro, competindo-lhe:
1 - exercer a ação técnica e administrativa sôbre todos os órgãos que lhe são subordinados e sôbre os Órgãos de Execução da DRAé, em asssuntos da alçada do SDNP;
2 - manter o DGR informado das condições do SPV e da execução dos planos e programes de trabalho;
3 - apresentar ao DGR o expediente estudado e preparado pela S.D.N.P.;
4 - coordenar, orientar, dirigir, disciplinar, fiscalizar e fixar diretrizes para os trabalhos da SDNP;
5 - coordenar, orientar os chefes de divisão sôbre os assuntos internacionais afetos a S.D.N.P.;
Art. 32. O Subdiretor de Eletrônica e Instalações é Major-Brigadeiro-do-Ar ou Brigadeiro-do-Ar, de preferência da Categoria de Engenheiro, competindo-lhe:
1 - exercer a ação técnica e administrativa sôbre órgãos que lhe são subordinados e sôbre os Órgãos de Execução da DRAé, em assuntos da alçada da SDEI;
2 - manter o DGR informado sôbre:
a) as condições de equipamento especializado sob a responsabilidade da DRAé, e a execução dos programas de trabalho da SDEI;
b) o andamento dos serviços, em geral, na SDEI;
3 - coordenar, orientar, dirigir, fiscalizar, disciplinar e fixar diretrizes para os trabalhos da SDEI;
4 - apresentar ao DGR o expediente preparado pela SDEI”.
Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 2 de maio de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
h. castello branco
Eduardo Gomes