Decreto nº 58.314, de 02 de maio de 1966.

Altera os arts. 21 e 31 do Regulamento da Diretoria de Rotas Aéreas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal,

decreta:

Art. 1º Os arts. 21 e 31 do Regulamento aprovado pelo Decreto número 1.865, de 11 de dezembro de 1962, passam a ter as seguintes redações:

“Art. 21. O Subdiretor de Normas e Procedimentos é Major-Brigadeiro-Ar ou Brigadeiro do Ar, de preferência da Categoria de Engenheiro, competindo-lhe:

1 - exercer a ação técnica e administrativa sôbre todos os órgãos que lhe são subordinados e sôbre os Órgãos de Execução da DRAé, em asssuntos da alçada do SDNP;

2 - manter o DGR informado das condições do SPV e da execução dos planos e programes de trabalho;

3 - apresentar ao DGR o expediente estudado e preparado pela S.D.N.P.;

4 - coordenar, orientar, dirigir, disciplinar, fiscalizar e fixar diretrizes para os trabalhos da SDNP;

5 - coordenar, orientar os chefes de divisão sôbre os assuntos internacionais afetos a S.D.N.P.;

Art. 32. O Subdiretor de Eletrônica e Instalações é Major-Brigadeiro-do-Ar ou Brigadeiro-do-Ar, de preferência da Categoria de Engenheiro, competindo-lhe:

1 - exercer a ação técnica e administrativa sôbre órgãos que lhe são subordinados e sôbre os Órgãos de Execução da DRAé, em assuntos da alçada da SDEI;

2 - manter o DGR informado sôbre:

a) as condições de equipamento especializado sob a responsabilidade da DRAé, e a execução dos programas de trabalho da SDEI;

b) o andamento dos serviços, em geral, na SDEI;

3 - coordenar, orientar, dirigir, fiscalizar, disciplinar e fixar diretrizes para os trabalhos da SDEI;

4 - apresentar ao DGR o expediente preparado pela SDEI”.

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 2 de maio de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

h. castello branco

Eduardo Gomes