decreto nº 58.318, de 2 de maio de 1966.

Autoriza o cidadão brasileiro Luiz Lopes da Silva a pesquisar quartzo e ametista no Município de Itaboraí Estado do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas)

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Luiz Lopes da Silva a pesquisar quartzo e ametista em terrenos de sua propriedade no lugar denominado União distrito de Tanguá, Município de Itaboraí, Estado do Rio de Janeiro numa área de cinqüenta e nove hectares e sessenta e nove ares (59,69 ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a dez metros (10m), no rumo magnético de oitenta e oito graus vinte e seis minutos sudoeste (88º 26’ SW) de um marco de cimento na linha de vertente do morro Grande na divisa dos Municípios de Itaboraí e Maricá, marco êsse que serve de divisa entre os terrenos das fazendas do Pilar e Montividio e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: quarenta metros e vinte e cinco centímetros (40,25m), oitenta e oito graus vinte e seis minutos sudoeste (88º 26’ SW); trinta e sete metros e noventa centímetros (37,90m), setenta graus e trinta e dois minutos sudoeste (70º 32’ SW); cento e sessenta e nove metros e setenta centímetros (169,70m), setenta e seis graus e quarenta e oito minutos noroeste (76º 48’ NW); cinqüenta e seis metros e sessenta centímetros (56,60m), cinqüenta e seis graus e vinte e sete minutos sudoeste (56º 27’ SW); duzentos e noventa e dois metros e setenta centímetros (292,70m), oitenta e seis graus e quarenta e nove minutos sudoeste (86º 49’ SW), cento e doze metros e vinte e cinco centímetros (112,25m) quarenta e quatro graus vinte e dois minutos noroeste (44º 22’ NW); cento e setenta e dois metros e noventa centímetros (172,90m), oitenta e dois graus e cinco minutos noroeste (82º 05’ NW); cento e setenta e dois metros e trinta e cinco centímetros (172,35m), sessenta e oito graus trinta e sete minutos sudoeste (68º 37’ SW); quatrocentos e quatorze metros e cinqüenta centímetros (414,50m), dois graus e oito minutos nordeste (2º 08’ NE); cento quarenta e três metros e vinte centímetros (143,20m), um grau quarenta e seis minutos noroeste (1º 46’ NW); novecentos metros (900m), oitenta graus e dez minutos nordeste (80º 10’ NE). O décimo segundo (12º) e último lado é o segmento retilíneo que une a extremidade do décimo primeiro (11º) lado descrito ao vértice de partida.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução CNEN nº 1-63 de 9 de janeiro de 1963 da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição do livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisas.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 2 de maio de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. Castello Branco

Mauro Thibau