DECRETO Nº 58.326, DE 3 DE MAIO DE 1966.
Autoriza o Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado de São Paulo a construir sistema de distribuição de energia elétrica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938,
DECRETA:
Art. 1º Fica o Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado de São Paulo autorizado a construir o sistema de distribuição de energia elétrica no Município de Salto Grande, no Estado de São Paulo.
Parágrafo único. Em portaria do Ministro das Minas e Energia, após a aprovação dos projetos, serão determinadas as características técnicas das instalações.
Art. 2º O Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado de São Paulo deverá satisfazer as seguintes exigências.
I - Apresentar ao Departamento Nacional de Águas e Energia, do Ministério das Minas e Energia, em três (3) vias, dentro do prazo de noventa dias a contar da data da publicação dêste decreto, os estudos e orçamentos relativos ao sistema de distribuição.
II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministério das Minas e Energia, executando as de acôrdo com os projetos aprovados ou as modificações que forem autorizadas.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.
Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 3 de maio de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. Castelo Branco
Mauro Thibau