DECRETO Nº 58.327, DE 3 DE MAIO DE 1966.
Transfere da Prefeitura Municipal de Pirenópolis para Centrais Elétricas de Goiás S.A. a concessão para produzir e distribuir energia elétrica no distrito sede do Município de Pirenópolis, Estado de Goiás.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Art. 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934), combinado com o artigo 6º do Decreto-lei nº 5.764, de 19 de agôsto de 1943,
DECRETA:
Art. 1º Fica transferida para Centrais Elétricas de Goiás S.A. a concessão para produzir e distribuir energia elétrica no distrito sede do Município de Pirenópolis, Estado de Goiás, de que é titular a Prefeitura Municipal, em virtude do Decreto nº 52.947, de 26 de novembro de 1963.
Art. 2º A zona de concessão estabelecida no artigo anterior fica ampliada para todo o Município de Pirenópolis.
Art. 3º A concessionária deverá assinar o contrato disciplinar da concessão dentro de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta pelo Ministro das Minas e Energia.
Art. 4º As Tarifas do Fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente pelo Departamento Nacional de Águas e Energia, com aprovação do Ministro das Minas e Energia.
Art. 5º Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 3 de maio de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Mauro Thibau