DECRETO Nº 58.329, DE 3 DE MAIO DE 1966.

Autoriza o Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado de São Paulo a construir sistemas de distribuição.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938,

DECRETA:

Art. 1º Fica o Departamento de Águas e Energia Elétricas do Estado de São Paulo autorizado a construir sistemas de distribuição nos Municípios de Lavínia e Guaraçaí, no Estado de São Paulo.

Parágrafo único. Em portaria do Ministro das Minas e Energia, após a aprovação dos projetos, serão determinadas as características técnicas das instalações.

Art. 2º O Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado de são Paulo deverá satisfazer as seguintes exigências:

I - Apresentar ao Departamento Nacional de Águas e Energia, do Ministério das Minas e Energia, em três (3) vias, dentro do prazo de noventa (90) dias, a contar da data da publicação dêste decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos aos sistemas de distribuição.

II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministério das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados ou as modificações que forem autorizadas.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministério das Minas e Energia.

Art. 3º O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 3 de maio de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Mauro Thibau