DECRETO Nº 58.338, de 3 de maio de 1966.

Concede à Gaúcha de Produtos QuÍmicos Ltda., autorização para funcionar como emprêsa de mineração.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº de 938, de 8 de dezembro de 1938,

decreta:

Artigo Único. É concedida à Gaúcha de Produtos Químicos Ltda; com sede na cidade de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, constituída por instrumento de 4 de dezembro de 1964, alterado na Junta Comercial do mesmo Estado, sob números 166.759 e 181.821, autorização para funcionar como emprêsa de mineração, ficando obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar sôbre o objeto da referida autorização.

Brasília, 3 de maio de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. Castello Branco

Mauro Thibau