DECRETO Nº 58.353, DE 4 DE MAIO DE 1966.

Autoriza a Comissão de Marinha Mercante a conceder, pelo prazo de 6 (seis) meses, permissão para navios estrangeiros transportarem sal procedente dos portos de Camocim e Chaval, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal,

DECRETA:

Art. 1º A Comissão de Marinha Mercante, na forma do disposto na alínea c do art. 5º do Decreto número 48.180, de 10 de maio de 1960, fica autorizada a conceder, pelo prazo de seis meses, permissão para que os navios estrangeiros possam fazer cabotagem nacional a fim de auxiliar, exclusivamente, no transporte entre portos nacionais e sal procedente dos portos de Camocim e Chaval.

Art. 2º As licenças para os carregamentos serão solicitadas em cada caso, à Comissão de Marinha Mercante, que somente as concederá se a insuficiência de praça de embarcações nacionais aconselhar o emprêgo supletivo de navios de bandeira estrangeira.

Art. 3º Os navios estrangeiros obedecerão obrigatoriamente, às tabelas de fretes e taxas acessórias estabelecidas para a cabotagem nacional.

Art. 4º O presente Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 4 de maio de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. Castello Branco

Juarez Távora