decreto nº 58.356, de 5 de maio de 1966.
Abre, pelo Ministério da Aviação e Obras Públicas, o crédito especial de Cr$11.000.000.000, para o fim que especifica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição Federal, da autorização contida no art. 1º da Lei nº 4.930, de 9 de março de 1966, publicada no Diário Oficial de 10 seguinte, e tendo ouvido o Ministério da Fazenda e o Tribunal de Contas em cumprimento ao que determina o art. 93 do Regulamento Geral de Contabilidade Pública,
decreta:
Art. 1º Fica aberto pelo Ministério da Aviação e Obras Públicas o crédito especial de Cr$11.000.000.000 (onze bilhões de cruzeiros), destinado a atender despesas de qualquer natureza do Grupo Executivo de Integração da Política de Transportes, criado pelo Decreto nº 57.003, de 11 de outubro de 1965 e modificado pelo Decreto nº 57.276, de 17 de novembro de 1965, com vigência em (dois) exercícios.
Art. 2º Os encargos decorrentes da aplicação da Lei nº 4.930, de 9 de outubro de 1966, serão atendidos pela venda de “Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional”.
Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 5 de maio de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
h. castello branco
Octavio Bulhões
Juarez Távora