DECRETO Nº 58.358, DE 5 DE MAIO DE 1966.

Fixa a composição da Delegação Brasileira na Comissão Militar Mista Brasil-Estados Unidos e na Comissão Mista de Defesa Brasil-Estados Unidos e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal,

decreta:

Art. 1º A Delegação Brasileira na Comissão Militar Mista Brasil-Estado Unidos (CMMBEU), diretamente subordinada ao Estado Maior das Fôrças Armadas, tem a seguinte constituição:

a) Chefia

b) Membros

c) Gabinete

d) Assessôres Militares.

Art. 2º A Chefia da Delegação Brasileira na Comissão Militar Mista Brasil-Estados Unidos é exercida por oficial-general das Fôrças Armadas, com o pôsto de General-de-Exército ou equivalente.

Parágrafo único. O Chefe da Delegação exercerá também o cargo de Presidente da CMMBEU.

Art. 3º Os Membros da Delegação são oficiais-generais das Fôrças Armadas, no máximo do pôsto de General-de-Divisão ou equivalente, que representarão os Estados-Maiores da Armada, do Exército e da Aeronáutica.

Art. 4º O Gabinete, a fim de atender às suas finalidades, compõe-se de:

a) Chefe

b) Assistentes

c) Adjuntos

§ 1º O Gabinete é chefiado por oficial superior das Fôrças Armadas, com o pôsto de Coronel e o Curso de Comando e Estado-Maior, ou equivalentes, o qual exercerá também as funções de Secretário da CMMBEU.

§ 2º Os Assistentes e os Adjuntos do Gabinete são oficiais das Fôrças Armadas, em número a ser fixado pelo Chefe da Delegação, com igualdade de distribuição pelas três Fôrças Singulares.

Art. 5º Os Assessôres Militares são oficiais superiores das Fôrças Armadas, de preferência com o Curso de Comando e Estado-Maior ou equivalente, em número julgado necessário pelo Chefe da Delegação, observada igual distribuição pelas três Fôrças Singulares. Êsses Assessôres servirão também, à Presidência da CMMBEU.

Art. 6º A nomeação do Chefe da Delegação Brasileira na CMMBEU será feita por ato do Presidente da República, mediante proposta do Chefe do Estado-Maior das Fôrças Armadas, e dos demais oficiais, também por decreto e por proposta daquele Estado-Maior, observadas, porém, as seguintes prescrições:

a) Membros da Delegação, por indicação dos respectivos Ministros;

b) Assessor Militar, por solicitação do Chefe da Delegação e indicação dos respectivos Ministros;

c) Chefe de Gabinete, Assistente e Adjunto do Gabinete, por indicação do Chefe da Delegação, ouvidos os respectivos Ministros.

Art. 7º Os serviços administrativos da Delegação Brasileira e da CMMBEU serão atendidos por militares e servidores civis, requisitados, de acôrdo com a legislação vigente, pelo Estado-Maior das Fôrças Armadas aos órgãos da administração pública federal, mediante solicitação do Chefe da Delegação.

Art. 8º A Delegação Brasileira na Comissão Mista de Defesa Brasil-Estados Unidos (CMDBEU), subordinada funcionalmente ao Estado-Maior das Fôrças Armadas, tem a seguinte constituição:

a) Chefe

b) Membros

c) Assessôres Militares.

§ 1º O Membro da Delegação de maior precedência hierárquica exercerá a Chefia da Delegação.

§ 2º São Membros da Delegação os Adidos Naval, do Exército e Aeronáutico junto à Embaixada Brasileira em Washington.

§ 3º São Assessôres Militares, além dos Adjuntos dos Adidos de que trata o parágrafo anterior, de acôrdo com o Decreto nº 54.383, de 6 de outubro de 1964, oficiais das Fôrças Armadas, de preferência com o curso de Comando e Estado-Maior ou equivalente, em número que fôr julgado necessário pelo Chefe da Delegação, observada igual distribuição pelas três Fôrças Singulares.

§ 4º A proposta para a nomeação dêsses Assessôres será feita pelo Chefe do Estado-Maior das Fôrças Armadas, ouvidos os Ministros militares.

Art. 9º Qualquer Oficial Brasileiro devidamente credenciado, em serviço nos Estados-Unidos, poderá acumular suas funções com as de assessor da Delegação Brasileira na CMDBEU, mediante solicitação do Chefe da Delegação e aprovação do Chefe do Estado-Maior das Fôrças Armadas.

Art. 10. Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Decretos números 36.512, de 1º de dezembro de 1954 e 45.000, de 4 de dezembro de 1958 e demais disposições em contrário.

Brasília, 5 de maio de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. Castello Branco

Zilmar de Araripe Macedo

Arthur da Costa e Silva

Eduardo Gomes