DECRETO Nº 58.358, DE 5 DE MAIO DE 1966.
Fixa a composição da Delegação Brasileira na Comissão Militar Mista Brasil-Estados Unidos e na Comissão Mista de Defesa Brasil-Estados Unidos e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal,
decreta:
Art. 1º A Delegação Brasileira na Comissão Militar Mista Brasil-Estado Unidos (CMMBEU), diretamente subordinada ao Estado Maior das Fôrças Armadas, tem a seguinte constituição:
a) Chefia
b) Membros
c) Gabinete
d) Assessôres Militares.
Art. 2º A Chefia da Delegação Brasileira na Comissão Militar Mista Brasil-Estados Unidos é exercida por oficial-general das Fôrças Armadas, com o pôsto de General-de-Exército ou equivalente.
Parágrafo único. O Chefe da Delegação exercerá também o cargo de Presidente da CMMBEU.
Art. 3º Os Membros da Delegação são oficiais-generais das Fôrças Armadas, no máximo do pôsto de General-de-Divisão ou equivalente, que representarão os Estados-Maiores da Armada, do Exército e da Aeronáutica.
Art. 4º O Gabinete, a fim de atender às suas finalidades, compõe-se de:
a) Chefe
b) Assistentes
c) Adjuntos
§ 1º O Gabinete é chefiado por oficial superior das Fôrças Armadas, com o pôsto de Coronel e o Curso de Comando e Estado-Maior, ou equivalentes, o qual exercerá também as funções de Secretário da CMMBEU.
§ 2º Os Assistentes e os Adjuntos do Gabinete são oficiais das Fôrças Armadas, em número a ser fixado pelo Chefe da Delegação, com igualdade de distribuição pelas três Fôrças Singulares.
Art. 5º Os Assessôres Militares são oficiais superiores das Fôrças Armadas, de preferência com o Curso de Comando e Estado-Maior ou equivalente, em número julgado necessário pelo Chefe da Delegação, observada igual distribuição pelas três Fôrças Singulares. Êsses Assessôres servirão também, à Presidência da CMMBEU.
Art. 6º A nomeação do Chefe da Delegação Brasileira na CMMBEU será feita por ato do Presidente da República, mediante proposta do Chefe do Estado-Maior das Fôrças Armadas, e dos demais oficiais, também por decreto e por proposta daquele Estado-Maior, observadas, porém, as seguintes prescrições:
a) Membros da Delegação, por indicação dos respectivos Ministros;
b) Assessor Militar, por solicitação do Chefe da Delegação e indicação dos respectivos Ministros;
c) Chefe de Gabinete, Assistente e Adjunto do Gabinete, por indicação do Chefe da Delegação, ouvidos os respectivos Ministros.
Art. 7º Os serviços administrativos da Delegação Brasileira e da CMMBEU serão atendidos por militares e servidores civis, requisitados, de acôrdo com a legislação vigente, pelo Estado-Maior das Fôrças Armadas aos órgãos da administração pública federal, mediante solicitação do Chefe da Delegação.
Art. 8º A Delegação Brasileira na Comissão Mista de Defesa Brasil-Estados Unidos (CMDBEU), subordinada funcionalmente ao Estado-Maior das Fôrças Armadas, tem a seguinte constituição:
a) Chefe
b) Membros
c) Assessôres Militares.
§ 1º O Membro da Delegação de maior precedência hierárquica exercerá a Chefia da Delegação.
§ 2º São Membros da Delegação os Adidos Naval, do Exército e Aeronáutico junto à Embaixada Brasileira em Washington.
§ 3º São Assessôres Militares, além dos Adjuntos dos Adidos de que trata o parágrafo anterior, de acôrdo com o Decreto nº 54.383, de 6 de outubro de 1964, oficiais das Fôrças Armadas, de preferência com o curso de Comando e Estado-Maior ou equivalente, em número que fôr julgado necessário pelo Chefe da Delegação, observada igual distribuição pelas três Fôrças Singulares.
§ 4º A proposta para a nomeação dêsses Assessôres será feita pelo Chefe do Estado-Maior das Fôrças Armadas, ouvidos os Ministros militares.
Art. 9º Qualquer Oficial Brasileiro devidamente credenciado, em serviço nos Estados-Unidos, poderá acumular suas funções com as de assessor da Delegação Brasileira na CMDBEU, mediante solicitação do Chefe da Delegação e aprovação do Chefe do Estado-Maior das Fôrças Armadas.
Art. 10. Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Decretos números 36.512, de 1º de dezembro de 1954 e 45.000, de 4 de dezembro de 1958 e demais disposições em contrário.
Brasília, 5 de maio de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. Castello Branco
Zilmar de Araripe Macedo
Arthur da Costa e Silva
Eduardo Gomes