DECRETO Nº 58.366, DE 9 DE MAIO DE 1966.
Declara prioritária ao desenvolvimento do Nordeste, para efeito de isenção de quaisquer impostos e taxas federais, a importação dos equipamentos novos, sem similar nacional registrado, neste descritos e consignados à emprêsa “Sociedade Importadora Ltda.” do Recife (Pe.).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuição que lhe confere o art. 87, Item I, da Constituição Federal e nos têrmos do art. 18, da Lei nº 3.892, de 15 de dezembro de 1959, e, ainda, considerando que o Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE), através da Resolução nº 1.580, de 8 de julho de 1965, aprovou parecer da Secretaria Executiva daquele órgão, propondo fôsse reconhecida como prioritária para o desenvolvimento da região, para efeito de isenção de quaisquer impostos e taxas federais, a importação de equipamentos novos, sem similar nacional registrado, neste descritos, a serem importados pela empresa Sociedade Importadora Ltda., e destinados à modernização de sua indústria têxtil;
CONSIDERANDO o atestado pelo Conselho de Política Aduaneira;
CONSIDERANDO, enfim o mais que consta da Exposição de Motivos em que o Superintendente da SUDENE encaminhou a proposta do Conselho Deliberativo do mesmo órgão,
DECRETA:
Art. 1º Fica declarada prioritária ao desenvolvimento do Nordeste, para efeito de isenção de quaisquer impostos e taxas federais, a importação de equipamento novos, sem similar nacional registrado, a seguir descritos e consignados à emprêsa “Sociedade Importadora Ltda.”, do Recife (Pe):
Item | ESPECIFICAÇÃO | Quantidade a ser importada | Valor Total CIF US$ |
1 | Tubos e acessórios de sucção do coletor de resíduos, sistema Augusta, adquiridos a Ernst Jacobi & Co. K. G. - República Federal da Alemanha ............................................... | 151 | 335 |
Parágrafo único. Com respeito aos motores elétricos que porventura acompanhem a maquinaria, fica sua similaridade, para efeito da isenção de que trata o presente decreto, para ser examinada pela Alfândega de destino, quando do desembaraço aduaneiro, na hipótese de os mesmos seguirem regime tarifário próprio, observando-se o disposto na Circular nº 16, de 28 de agôsto de 1958, do Senhor Ministro da Fazenda.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 9 de maio de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. Castelo Branco
Octávio Gouvêa de Bulhões
Oswaldo Cordeiro de Farias