Decreto nº 58.367, de 9 de maio de 1966.

Declara prioritária ao desenvolvimento do Nordeste, para efeito de isenção de quaisquer impostos e taxas federais, a importação dos equipamentos novos, sem similar nacional registrado, neste descrito e consignados à emprêsa “Andes - Artefatos de Papel Ltda.”, do Recife (Pe).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição e nos têrmos do art. 18, da Lei nº 3.892, de 15 de dezembro de 1959, e, ainda, considerando que o Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE), através da Resolução nº 1.566, de 8 de julho de 1965, aprovou parecer da Secretaria Executiva daquele órgão, propondo fôsse recolhida como prioritária ao desenvolvimento da região, para efeito da isenção de quaisquer impostos e taxas federais, a importação de equipamentos novos, sem similar nacional registrado, neste descrito e consignados à emprêsa “Andes - Artefatos de Papel Ltda.”, do Recife (Pe) e destinados à ampliação de sua indústria de artefatos de papel;

CONSIDERANDO o atestado pelo Conselho de Política Aduaneira;

CONSIDERANDO, enfim o mais que consta da Exposição de Motivos em que o Superintendente da SUDENE encaminhou a proposta do Conselho Deliberativo do mesmo órgão,

Decreta:

Art. 1º Fica declarada prioritária ao desenvolvimento do Nordeste, para efeito da isenção de quaisquer impostos e taxas federais, a importação de equipamentos novos, sem similar nacional registrado, a seguir descritos e consignados à emprêsa “Andes - Artefatos de Papel Ltda.”, do Recife (Pe):

Item

ESPECIFICAÇÃO

Quantidade a ser importada

Valor Total CIF US$

1

Máquina de cortar bobina Practica

S/Nº 6359

 

 

 

1 (uma) máquina de cortar bobina Practica - S nº 6359 construção original “Goebel”, para trabalho com papéis de ca. 50-180-gra/m, compondo-se de uma armação sólida, com os seguintes pertences: 1 dispositivo de desenrolar, diversos cilíndros de guia; 1 dispositivo de rebobinar para enrolamento de circunferência; 1 eixo de enrolar do tipo W  W8, com furo de 17; 1 régua de rasgar (destacar); 1 dispositivo automático de parada depois de alcançado um determinado diâmetro prèviamente escolhido para as boninas acionamento por polia em “V” com pedal para ligar e desligar um acoplamento a fricção de lamelas. A máquina é acompanhada dos seguintes pertences e sobressalentes:

 

 

 

a) 31 (trinta e uma) facas superiores “Original Goebel”, tamanho C, compondo-se cada: 1 lâmina superior “Goebelit C” 12 a 2,1 cubo rápido HC 1 Ao, 1 cordão de mola GL 3242, sendo as facas superiores com anel para suporte contra pressão para eixo de facas superiores;

 

 

 

b) 31 (trinta e uma) facas inferiores Goebelette”, tamanho GG 10 d, compondo-se de cubo, anel de cortar e anel de segurança;

 

 

 

c) dispositvo de montagem para facas “GOEBELETTE”;

 

 

 

d) 2 (dois) anéis corrediços LC 16;

 

 

 

e) Anéis intermediários de diversos tipos e tamanhos;

 

 

 

f) 1 (uma) proteção das navalhas em execução transparente;

 

 

 

g) 1 (um) contador de metragem por meio de disco rotativo;

 

 

 

h) Dispositivo para impresão do aviso por meio de régua;

 

 

 

i) 2 (dois) eixos de enrolar, tipo WW8, para canudos de madeira, com 12 mm de diâmetro interno e 16 mm de diâmetro externo;

 

 

 

j) 1 (um) eixo de enrolar, tipo WW8, para canudos de papelão ou almas de madeira, com 17 mm de diâmetro interno;

 

 

 

l) Pertences sobressalentes; 124 anéis de cortar para as facas “Goebelette” 62 lâminas “GOEBELIT C”, 12 a 2, e 31 cordões de molas GL 8242;

 

 

 

m) Um motor trifásico-comutador, fabricante “Elektrafaurnday - Gmbh., Faurday”, com as seguintes características: tipo B 3, 380 volts, freqüencia de 60Hz, com capacidade N, igual a 1,02 - 6,2Kv, rotação de 250 - 1.250 DB.

A máquina e seus pertences são de fabricação da Maschinsnfabrik GOEBEL-GMBH, 61 DASRSTADT - Alemanha Ocidental e o motor de fabricação da ELEKTRA - FAURNDAY GMBH; Faurnday, Alemanha Ocidental........

1

8.000

_–

Total..............................................

-

8.000

Parágrafo único. Com respeito ao motor elétrico que acompanha a maquinaria fixa sua similiaridade para efeito da isenção de que trata o presente decreto para ser examinada pela alfândega de destino quando do desembaraço aduaneiro na hipótese de o mesmo seguir regime tarifário próprio, observando-se o disposto na Circular nº 16, de 28 de agôsto de 1958, do Senhor Ministro da Fazenda.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 9 de maio de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. Castello Branco

Oswaldo Cordeiro de Farias