DECRETO Nº 58.368, DE 9 DE MAIO DE 1966.
Declara prioritária ao desenvolvimento do Nordeste, para efeito de isenção de quaisquer taxas e impostos federais, a importação de equipamentos novos, sem similar nacional registrado e consignados à emprêsa “Norfibra S.A. - Indústria e Comércio”, de Maceió (AL).
O. PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição Federal e nos têrmos do art. 18, da Lei nº 3.892, de 15 de dezembro de 1959, e, ainda, considerando que o Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE), através das Resoluções nº 1.869, de 7 de outubro de 1963, aprovou o parecer da Secretaria Executiva daquele Órgão, propondo fôsse reconhecida como prioritária para o desenvolvimento da região, para efeito de isenção de impostos e taxas federais, a importação dos equipamentos novos, neste descritos, a ser efetuada pela emprêsa “Norfibra S.A. - Indústria e Comércio”, de Maceió (AL) e destinados à ampliação de sua indústria;
CONSIDERANDO haver o Conselho de Política Aduaneira atestado não terem ditos equipamentos similar registrado no país;
CONSIDERANDO enfim, o mais que consta da Exposição de Motivos com que o Superintendente da SUDENE encaminhou a proposta do Conselho Deliberativo do mesmo órgão,
decreta:
Art. 1º Fica declarada prioritária ao desenvolvimento do Nordeste, para efeito de isenção de quaisquer impostos e taxas federais, a importação de equipamentos novos, sem similar nacional registrado, a seguir descritos e consignados a emprêsa “Norfibra S.A. - Indústria e Comércio”, de Maceió, Estado de Alagoas.
Item | ESPECIFICAÇÃO | Quantidade a ser importada | Valor Total CIF US$ |
| Máquina de eriçar e ondular fibras de côco, fabricada por Ernst Fehrer - (Áustria), modêlo SR/3/55/FR6/FR7, operando em processo contínuo e com capacidade para 35 Kg - hora, consistindo de: 1 alimentador, tipo FR-7, de aço perfilado, ganas com portas de aço temperadas, acionamento com polias em “V”, 4 velocidades, engrenagem blindada; 1 formador de fita, tipo FR-6, de estrutura sólida, um tambor para cordas de 400 mm de diâmetro, agulhas temperadas, balança romana, funil articulante; 1 seção de ondular, tipo SR3-55 - com campo de estiragem com transformador de rolos múltiplos e fuso, velocidade regulável por cone de corrente, rôlo de entrada de dois degraus. Aleta de ondular girando em rolamentos, polias em “V”, interruptor automático para o tambor quando está cheio; 2 Tambores para receber a corda ondulada. Grande protetora, polias e correias em “V”. |
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| Total ......................................... | 1 | 8.993 |
Art. 2º Fica revogado o Decreto nº 56.996, de 1-10-65.
Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 9 de maio de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. Castello Branco
Octávio Gouvêa de Bulhões
Oswaldo Cordeiro de Farias