DECRETO Nº 58.374, de 9 de maio de 1966.
Reajusta o preço mínimo básico para a soja, da região meridional, da safra 1963/1966.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I da Constituição, e de acôrdo com o disposto na Lei número 1.506, de 19 de dezembro de 1951, com a nova redação dada pela Lei Delegada nº 2, de 26 de setembro de 1962, e combinado com os Decretos números 57.391, de 7 de dezembro de 1965, e Decreto-lei nº 2, de 14 de janeiro de 1966,
decreta:
Art. 1º O preço mínimo fixado pelo Decreto nº 56.822, de 1º de setembro de 1965, para a soja, passará a ser o seguinte, observadas as demais condições dos referidos decretos, ora não expressamente alterados:
Cr$7.600 (sete mil e seiscentos cruzeiros), para o tipo 3, de qualquer das classes, saco de 60 kg, de acôrdo com as especificações baixadas pelo Decreto nº 471, de 5 de janeiro de 1962.
Art. 2º O preço consignado no Art. 1º do presente Decreto refere-se ao produto pôsto no centro de consumo, atendidas as condições e especificações decorrentes da Lei número 1.506, de 19 de dezembro de 1951 com a redação dada pela Lei Delegada nº 2, de 26 de setembro de 1962 e pelos Decretos número 57.391 e Decreto-lei nº 2, de 7 de dezembro de 1965 a 14 de janeiro de 1966, respectivamente.
§ 1º Para os efeitos dêsse Decreto serão considerados centros de consumo os portos de escoamento e as cidades de São Paulo, Belo Horizonte, Brasília e Curitiba, adotada a alternativa que mais convier ao produtor sendo facultado a Diretoria Executiva da Comissão de Financiamento da Produção, mediante prévia audiência do Plenário, eleger centros de consumo nos pontos de convergências da produção no interior dos Estados (centros de convergência) em função dos quais serão procedidas as deduções que incidirem sôbre os preços mínimos básicos fixados neste Decreto.
§ 2º Os centros de convergências deverão ser obrigatoriamente servidos por agências bancárias do órgão mandatário da CFP ou de seus propostos e dotados de suficiente capacidade de armazenamento, facilidade de transporte bem como de outros serviços indispensáveis às operações de compra e financiamento, desde que o procedimento se imponha como meio de assegurar suporte efetivo à produção e possa concorrer para a normalidade da distribuição.
§ 3º Para a realização das operações de financiamento ou aquisição em outras localidades do interior, não definidas conforme previsto no § 1º do presente artigo, serão deduzidas as despesas necessárias à colocação do produto nas condições referidas no mesmo parágrafo, na forma do artigo 6º da Lei nº 1.506, de 19 de dezembro de 1951, com a redação dada pela Lei Delegada nº 2, de 26 de setembro de 1962, e pelos decretos números 57.391 de 7 de dezembro de 1965 e Decreto-lei nº 2 de 14 de janeiro de 1966.
Art. 3º A fim de descentralizar e desburocratizar as operações previstas na Lei nº 1.506, de 19 de dezembro de 1951 com a redação dada pela Lei Delegada nº 2 de 26 de setembro de 1962 e pelos Decretos números 57.391 de 7 de dezembro de 1965 e Decreto-lei nº 2 de 14 de janeiro de 1966, e de obter a interiorizarão do sistema dos preços mínimos, o Banco do Brasil S.A. celebrará convênios com bancos oficiais, estaduais ou regionais, e ainda, com os bancos privados, para assegurar a respectiva participação no financiamento à produção. Os convênios fixarão a extensão da participação de cada Banco e as condições de operação, subordinando-as às normas firmadas pelo Banco do Brasil S.A.
Art. 4º Os ágios e deságios para os tipos não mencionados neste Decreto serão estipulados em instruções a serem baixadas pela Comissão de Financiamento da Produção, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da sua publicação no Diário Oficial da União.
Art. 5º A Comissão de Financiamento da Produção estabelecerá os níveis de preços mínimos nos centros de convergência da produção, no interior dos Estados, mediante a dedução das despesas necessárias à colocação do produto nas condições referidas no art. 2º dêste Decreto.
Art. 6º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, revogados as disposições em contrário.
Brasília, 9 de maio de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. Castello Branco
Octávio Bulhões
Ney Braga
Roberto Campos