Decreto nº 58.376, de 9 de maio de 1966.
Reajusta os preços mínimos básicos para o algodão das regiões Central e Meridional, da safra 1965/1966.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, Inciso I, da Constituição, e de acôrdo com o disposto na Lei número 1.506, de 19 de dezembro de 1951, com nova redação dada pela Lei Delegada número 2, de 26 de setembro de 1962 e combinada com o Decreto nº 57.391, de 7 de dezembro de 1965, e Decreto-lei nº 2, de 14 de Janeiro de 1966,
decreta:
Art. 1º Os preços mínimos básicos para as operações de aquisição ou financiamento de algodão das regiões Central e Meridional do País, da safra 1965-1966, fixados pelo decreto nº 56.822, de 1 de setembro de 1965, passarão a ser os seguintes do referido decreto, ora não expressamente alteradas:
a) preços para o algodão em pluma, com fibra de 28 a 30, pôsto nos armazens gerais ou particulares da Capital do estado de São Paulo ou portos do País:
Tipos | Cr$ |
3 ........................................................................................................................................ | 13.330 |
4 ........................................................................................................................................ | 12.930 |
4/5 ..................................................................................................................................... | 12.530 |
5 (base) ............................................................................................................................ | 12.130 |
5/6 ..................................................................................................................................... | 11.730 |
6 ........................................................................................................................................ | 11.330 |
6/7 ..................................................................................................................................... | 10.930 |
7 ........................................................................................................................................ | 10.395 |
7/8 ..................................................................................................................................... | 10.020 |
8 ........................................................................................................................................ | 9.590 |
9 ........................................................................................................................................ | 9.055 |
b) preços para algodão em caroço:
Tipos ................................................................................................................................. | Cr$ |
1 - Superior ....................................................................................................................... | 4.065 |
3 - Bom ............................................................................................................................. | 3.885 |
5 - Regular (base) ............................................................................................................. | 3.700 |
7 - Sofrível ........................................................................................................................ | 3.335 |
9 - Inferior ......................................................................................................................... | 2.925 |
Parágrafo único. Os ágios dos algodões em pluma dos tipos oficiais não mencionados na alínea a dêste artigo e, bem assim, os ágios e deságios dos algodões de comprimento de fibra superior ou inferior ao fixado na referida alínea serão estabelecidos nas instruções a serem baixadas pela Comissão de Financiamento da Produção.
Art. 2º Os preços constantes da alínea a do art. 1º dêste decreto sòmente serão facultados aos compradores “Maquinistas” ou outras organizações que comprovem, mediante apresentação de documento hábil, haver pago aos lavradores preços que, no estado de São Paulo, não sejam inferiores aos fixados na alínea b do aludido art. 1º, e nos demais Estados produtores das regiões Central e Meridional do País, de conformidade com o disposto no art. 4º da Lei nº 1.506, de 19 de dezembro de 1951, com a nova redação dada pela Lei Delegada nº 2, de 26 de setembro de 1962, e combinada com o decreto nº 57.391, de 7 de dezembro de 1965, e Decreto-lei nº 2 de 14 de janeiro de 1966.
Art. 3º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 9 de maio de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. Castello Branco
Octávio Bulhões
Ney Braga
Roberto Campos