DECRETO Nº 58.385, DE 10 DE MAIO DE 1966.
Faz inclusão de servidores em Parte Especial do Quadro de Pessoal do Instituo Nacional de Pesquisas da Amazônia, órgão do Conselho Nacional de Pesquisas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal, e tendo em vista o que consta do processo nº 891-65, da Comissão de Classificação de Cargos,
decreta:
Art. 1º Ficam incluídos em vagas existentes na Parte Especial do Quadro de Pessoal do Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia, órgão do Conselho Nacional de Pesquisas, aprovada pelo Decreto nº 55.833, de 12 de março de 1965, os nomes dos servidores, abrangidos pela Lei nº 3.967, de 5 de outubro de 1961, que haviam sidos omitidos naquele Decreto, bem como também em Parte Especial, dos referidos Quadros e Instituto, os empregos do Pessoal beneficiado pela Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, e respectivos ocupantes, nas classes e Séries de Classes a saber:
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Art. 2º Os valôres dos níveis de vencimentos são os da Tabela de Retribuição (Anexo III) da Lei número 3.780, de 12 de junho de 1960, até 30 de novembro de 1960, reajustados, apartir 1º de dezembro de 1960, de 1º de abril de 1962, 1º de julho de 1963, 1º de junho de 1964 e 1º de janeiro de 1966, respectivamente, pelas Leis ns 3.826, de 23 de novembro de 1960, 4.069, de 11 de junho de 1962, 4.242, de 17 de junho de 1963, 4.345, de 26 de junho de 1964 e 4.863, de 29 de novembro de 1965.
Art. 3º O enquadramento a que se refere êste Decreto não homologa situação que, em virtude de sindicância, devassa ou inquérito administrativo, venha a ser considerada nula, ilegal ou contrária a normas administrativas em vigor.
Art. 4º As vantagens financeiras dêste Decreto vigoram a partir de 6 de outubro de 1961, para o pessoal amparado pela Lei nº 3.967, de 5 outubro de 1961, a apartir de 15 de junho de 1962, para o pessoal beneficiado pela Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962.
Art. 5º O órgão de pessoal competente apostilará os títulos dos servidores abrangidos por êste Decreto, ou providenciará a expedição dos respectivos títulos, quando fôr o caso.
Art. 6º As despesas com a execução dêste Decreto continuarão a ser atendidas pelas atuais dotações do referido órgão.
Art. 7º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 10 de maio de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Os anexos a que se referem o têxto, inclusive a redação nominal do Art. 1º foram publicados no Diário Oficial de 16.5.66.