DECRETO Nº 58.403, de 17 de maio de 1966.

Autoriza a DEMA - Distribuidora e Exportadora de Minérios e Adubos S. A. a lavrar pirocloro no município de Araxá, no Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a DEMA - Distribuidora e Exportadora de Minérios e Adubos S. A. a lavrar pirocloro no lugar denominado Barreiro, distrito e município de Araxá, no Estado de Minas Gerais, numa área de duzentos e seis hectares cinqüenta e cinco ares e oito centiares (206,5508ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a hum mil seiscentos e cinqüenta e cinco metros (1.655m), no rumo verdadeiro oitenta graus e quinze minutos sudeste (80º15’SE) da extremidade sudoeste (SW) do edifício do Balneário de Araxá e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: hum mil cento e oitenta e três metros (1.183m), dezesseis graus e quarenta e cinco minutos sudeste (16º45’SE); hum mil e duzentos metros (1.200m), dez graus sudoeste (10ºSW); setecentos e sessenta e oito metros (768m), vinte e um graus sudeste (21ºSE); duzentos e oitenta e seis metros (286m), trinta e quatro graus e dez minutos nordeste (34º10’NE); quatrocentos e quatorze metros (414m), cinqüenta e três graus nordeste (53ºNE); duzentos e dois metros (202m), doze graus e trinta minutos noroeste (12º30’NW); cento e oitenta e cinco metros (185m), vinte e três graus nordeste (23ºNE); quatrocentos e sessenta e dois metros (462m), quarenta e seis graus e dez minutos nordeste (46º10’NE); quinhentos e nove metros (509m), vinte e seis graus e quarenta minutos noroeste (26º40’NW); novecentos metros (900m), quatorze graus e vinte minutos noroeste (14º20’NW); quinhentos e vinte e cinco metros (525m), vinte e seis graus noroeste (26º NW); duzentos e sessenta e cinco metros (265m), cinqüenta e quatro graus e cinqüenta minutos noroeste (54º50’NW); duzentos e nove metros (209m), treze graus e quarenta minutos nordeste (13º40’NE); cento e sessenta e dois metros (162m), quarenta e cinco graus e trinta minutos noroeste (45º30’NW); quinhentos e seis metros (506m), trinta e cinco graus sudoeste (35ºSW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726 de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução número 3 de 30 de abril de 1965 da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio de Registro das Autorizações de Lavra, após o pagamento da taxa de dois e cento e quarenta cruzeiros (Cr$4.140).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 17 de maio de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. Castello Branco

Mauro Thibau