DECRETO Nº 58.406, DE 17 DE MAIO DE 1966.

Autoriza o cidadão brasileiro João de Augustinis a pesquisar argila no município de Ijací, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro João de Augustinis a pesquisar argila em terrenos de sua propriedade no lugar denominados Campo, distrito e município de Ijací, Estado de Minas Gerais, numa área de cinco hectares sessenta e um ares e oitenta e um centiares (5.6181 ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a trezentos e sessenta metros e setenta e cinco centímetros (360,75m), no rumo magnético de trinta graus sudoeste (30º SW), da tôrre da Igreja de Ijací e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: quarenta e sete graus cinqüenta centímetros (47,50m), vinte e quatro graus sudoeste (24ºSW); cinqüenta e quatro metros e vinte centímetros (54,20m), vinte e sete graus sudoeste (27ºSW); sessenta e sete metros (67m), vinte e seis graus quinze minutos sudoeste (26º15’SW); sessenta e sete metros (67m), vinte e nove graus sudoeste (29ºSW); noventa e oito metros (98m), trinta e sete graus cinqüenta e sete minutos sudeste (37º57’SE); oitenta e um metros (81m), quarenta e nove graus quarenta e dois minutos sudeste (49º42’SE); cento e trinta metros (130m), setenta e oito graus trinta e três minutos sudeste (78º33’SE); trinta e dois metros e trinta centímetros (32,30m), quarenta e dois graus quarenta minutos nordeste (42º40’NE); cento e dez metros (110m), oito graus cinco minutos noroeste (8º05’NW); noventa e cinco metros (95m), onze graus dois minutos nordeste (11º02’NE); quarenta e quatro metros (44m), vinte graus nordeste (20ºNE); o décimo segundo e último lado é o segmento retilíneo que partindo da extremidade do décimo primeiro lado descrito, vai ao vértice de partida.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução número 3 de 30 de abril de 1965 da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 17 de maio de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Mauro Thibau