DECRETO Nº 58.410, DE 17 DE MAIO DE 1966.
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. as áreas de terra e benfeitorias que menciona.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 151 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934), e do Decreto-lei número 3.365, de 21 de julho de 1941,
DECRETA:
Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação as áreas de terra e benfeitorias situadas às margens direita e esquerda do Rio Grande, indispensáveis à construção do Reservatório e da Usina Hidroelétrica de Jaguara, abrangendo territórios de municípios dos Estados de Minas Gerais e São Paulo.
Art. 2º Os imóveis, ora declarados de utilidade pública, ficam contidos dentro da seguinte linha perimétrica: partindo do marco de triangulação J-4 (ONU-CEMIG), no alinhamento do eixo da projetada barragem da futura Usina Jaquara, no Município de Rifaina, Estado de S. Paulo, à margem esquerda do Rio Grande, segue acompanhando a curva de nível do terreno pela cota 560 (CNG), inicialmente com o rumo Noroeste, continuando em linha sinuosa, sempre acompanhando a referida cota 560 (CNG), atravessando a linha da Estrada de Ferro Mogiana, a Estrada Conquista-Rifaina, em seguida o Riacho do Mergulhão, depois o Riacho da Bananeira, após o Riacho da Gordura, depois de cortar por duas vezes o leito da mencionada Estrada Conquista-Rifaina, corta em seguida a Rodovia Franca-Araxá e continua abrangendo a parte inferior da zona Urbana de Rifaina passando pela cabeceira do Riacho Rifaina, cortando por quatro vêzes a Estrada Rifaina-Fazenda Sucuri e por três vêzes a linha da Estrada de Ferro Mogiana até cruzar o Ribeirão Bom Jesus, corta mais uma vez a Estrada Rifaina-Fazenda Sucuri, aproximando-se da margem esquerda do Rio Grande nas imediações da ilha Grande e continuando em linha sinuosa, pela mesma cota 560 (CNG), até contornar a cabeceira do Riacho do Lageado e segue margeando o Rio Grande, até o ponto em que a citada cota 560 (CNG) se extingue na margem esquerda e vira, com o rumo Norte atravessando o Rio Grande, até atingir a correspondente cota 560 (CNG), na margem direita, já em Território do Estado de Minas Gerais, donde prossegue com rumo Noroeste, sempre pela mesma cota 560 (CNG), cruzando o Riacho da Fazenda Velha, passando em frente à Ilha Grande, cortando por duas vêzes a Estrada da Fazenda do Café e por três vezes a Rodovia Franca-Araxá, continuando no mesmo rumo Noroeste, até as proximidades do marco J-3 donde inflete à esquerda e segue em linha reta com a distância de 660 metros, em linha reta atravessando o Rio Grande, até atingir o marco J-4 (ONU-CEMIG) em Território do Estado de São Paulo, ponto inicial dêste caminhamento.
Parágrafo único. Com a finalidade de definir posições, a reta entre os marcos J-3 e J-4, constitui o eixo da futura barragem de Jaguara.
Art. 3º No Estado de São Paulo serão abrangidos pela desapropriação hum mil seiscentos e cinqüenta e três hectares e sessenta ares (1.653,60 ha) dos Municípios de Refaina e Pedregulho, atingindo propriedades atribuídas a Neto & Irmãos S.A., Agnaldo Pena, Cerâmica Santo Antônio e outros e, no Estado de Minas Gerais, serão abrangidos mil duzentos e seis hectares e vinte e cinco ares (1.206,25 ha), do Município de Sacramento atingindo propriedades atribuídas aos sucessores de Manoel Marcondes Leite e outros, além das áreas da Ilha Grande, com oitenta e oito hectares e novecentos e vinte e cinco deciares (88.925 ha), abrangendo a área total de dois mil novecentos e setenta e dois hectares e trinta ares (2.972,30 ha).
Art. 4º Fica a Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. (CEMIG), concessionária do aproveitamento hidráulico do trecho pertinente do Rio Grande, em virtude do Decreto nº 52.416, de 28 de agôsto de 1963, autorizada a promover as desapropriações das áreas e benfeitorias citadas neste Decreto podendo, se necessário, proceder às providências judiciais competentes ao seu reconhecimento, na conformidade do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei número 2.786, de 21 de maio de 1956, declarando-as de caráter urgente.
Art. 5º O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 17 de maio de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
h. castello branco
Mauro Thibau