Decreto nº 58.414, de 17 de maio de 1966.
Autoriza a S.A. de Cimento Mineração e Cabotagem “CINIMAR” a lavrar caulim no município de Itapecerica da Serra, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado a S.A. de Cimento Mineração e Cabotagem “CINIMAR” a lavrar caulim, em terrenos devolutos, no lugar denominado Bairro das Lavras, distrito de Embu Guaçu, município de Itapecerica da Serra, no Estado de São Paulo, numa área de quarenta e dois hectares e três ares e noventa e três ares e noventa e oito centiares (42,9398 ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a duzentos e sessenta e oito metros e noventa e quatro centímetros (268,94m), no rumo verdadeiro de cinco graus e quatro minutos noroeste (05º 04’ NW); da confluência do Córrego da Mina no ribeirão das Lavras e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: trezentos e noventa metros e cinco centímetros (395,05m), setenta e um graus e quarenta e três minutos sudoeste (71º 43‘ SW); trezentos e cinqüenta e sete metros e quarenta e seis centímetros (357,46m), setenta e seis graus e trinta e três minutos sudoeste (76º 33’ SW); quinhentos e cinqüenta e um metros e cinqüenta centímetros (551,50m), quatro graus e quarenta minutos sudeste (04º 40’ SE); quinhentos e oito metros e vinte e três centímetros (508,53m), sessenta e seis graus nordeste (66º NE); quinhentos metros e vinte e sete centímetros (500,27m), oitenta e dois graus e um minuto nordeste (82º 01’ NE); quinhentos e cinqüenta e cinco metros e sessenta e cinco centímetros (555,65m), trinta graus e vinte minutos noroeste (30º 20’ NW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e sua alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O Concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento ao disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões do solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio de Registro das Autorizações de Lavra, após o pagamento de taxa de oitocentos e sessenta cruzeiros (Cr$860).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 17 de maio de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. Castello Branco
Mauro Thibau