DECRETO Nº 58.426, DE 17 DE MAIO DE 1966.

Autoriza o Condomínio do imóvel Pró-Indiviso “Pasto Grande” representado por seu administrador a pesquisar calcáreo e minério de manganês, no município de Ouro Prêto, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o Condomínio do imóvel Pró-Indiviso “Pasto Grande”, representado por seu administrador a pesquisar calcáreo e minério de manganês em terrenos de sua propriedade no lugar denominado Pasto Grande, distrito de Antônio Pereira, município de Ouro Prêto, Estado de Minas Gerais, numa área de quarenta e cinco hectares e trinta ares (45,30 ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a trezentos e quinze metros (315 m), no rumo magnético de trinta e dois graus nordeste (32º NE), da confluência dos córregos Pasto Grande e Grota Sêca e os lados a partir dêsse vértice os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: quatrocentos e noventa metros (490 m), cinqüenta e dois graus nordeste (52º NE); cem metros (100 m), quarenta graus sudeste (40º SE); cento e sessenta e quatro metros e cinqüenta centímetros (164,50 m), dois graus sudeste (2º SE); duzentos e sessenta metros (260 m), vinte e cinco graus sudoeste (25º SW); cento e cinqüenta metros (150 m), sessenta e seis graus sudoeste (66º SW); duzentos e vinte e cinco metros (225 m), quinze graus sudoeste (15º SW); duzentos e trinta metros (230 m), vinte e cinco graus sudoeste (25º SW); duzentos e vinte metros (220 m), oitenta e sete graus noroeste (87º NW); quatrocentos e dez metros (410 m), quarenta e quatro graus noroeste (44º NW); O décimo lado é o segmento retilíneo que partindo da extremidade do nono descrito alcança o vértice de partida.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3 de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de quatrocentos e sessenta cruzeiros (Cr$460), e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 17 de maio de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

h. castello branco

Mauro Thibau