DECRETO Nº 58.430, DE 17 DE MAIO DE 1966.
Restringe a zona de concessão da Companhia Nordeste do Brasil e outorga concessão à Companhia de Eletricidade de Alagoas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição, nos têrmos dos arts. 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938, 8º do Decreto-lei nº 3.763, de 25 de outubro de 1941 e 3º do Decreto-lei nº 5.764, de 19 de agôsto de 1943,
decreta:
Art. 1º Fica restringida a zona de concessão de distribuição de energia elétrica no Município de Maceió, Estado de Alagoas, de que é titular a Companhia Nordeste do Brasil, em virtude de manifesto apresentado à divisão de Águas do Departamento Nacional de Águas e Energia, do Ministério das Minas e Energia, de acôrdo com o art. 149 do Código de Águas, mediante a exclusão do distrito de Floriano Peixoto, situado naquele município.
Art. 2º É outorgada à Companhia de Eletricidade de Alagoas concessão para distribuir energia elétrica ao distrito de Floriano Peixoto, no município de Maceió, ficando autorizada a construir sistemas de transmissão e distribuir que se fizerem necessários.
§ 1º A energia a ser distribuída será obtida mediante suprimento da Companhia Hidrelétrica do São Francisco.
§ 2º Em portaria do Ministro das Minas e Energia após a aprovação dos projetos, serão determinadas as características técnicas das instalações.
Art. 2º A concessionária deverá satisfazer as seguintes exigências:
I - Submeter à aprovação do Ministro das Minas e Energia em três (3) vias, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, a contar da data da publicação dêste decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos aos sistemas de transmissão e distribuição.
II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta pelo Ministro das Minas e Energia.
III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem estabelecidos pelo Ministério das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e as modificações que forem autorizadas.
Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderá ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.
Art. 3º As tarifas do fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente pela Divisão de Tarifas, do Departamento Nacional de Águas e Energia, com aprovação do Ministro das Minas e Energia.
Art. 4º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.
Art. 5º Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que, no momento, existirem em função exclusiva e permanente dos serviços concedidos reverterão à União.
Art. 6º A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada mediante as condições que vierem a ser estipuladas.
Parágrafo único A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere este artigo até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, entendendo-se, se não o fizer, que não pretende a renovação.
Art. 7º Êste decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 17 de maio de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. Castello Branco
Mauro Thibau